TJDFT - 0705464-14.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705464-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por ANA PAULA DE SOUZA FERNANDES em face de S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.
Alega a autora que contratou, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, em regime de multipropriedade, uma fração ideal do imóvel situado no empreendimento Resort do Lago, Av.
Caminho do Lago, Gleba 10D, Bloco D, Pavimento 5, Unidade Autônoma 505-K, fração ideal indivisível 11.
Aduz que a forma de pagamento acordada entre as partes previu o seu cumprimento no valor total de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil e novecentos e noventa reais), sendo o pagamento de R$ 7.499,10 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), a título de entrada em 10 (dez parcelas mensais), e também o pagamento no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) realizado no dia da assinatura do contrato.
Esclareceu que a entrada ajustada no valor de R$ 7.499,10 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), parcelada em 10 prestações, não foi paga e que as outras 90 (noventa) parcelas mensais fixas no valor de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), também não foram pagas, assim como os valores referente às taxas condominiais.
Afirma haver passado a enfrentar dificuldades financeiras, ficando impossibilitada de dar início ao adimplemento do contrato e que, ao tentar realizar o distrato, a requerida exigiu o pagamento de multa no valor correspondente a 20% do montante total do contrato e de 10% sobre o valor pago.
Em face desses fatos, postulou, em suma: a) concessão de tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças das parcelas; b) citação da requerida; c) “Pelo fato de não haver ocorrido nenhum pagamento por parte da Requerente, requer a anulação da cláusula 6ª, números 2, 3, 4, 5, 6 que impõe multas, taxas, encargos e outras punições à Requerente;” d) “A condenação do requerido a realizar a rescisão do contrato, sem a cobrança da Requerente em multas, encargos, taxas condominiais, e outras despesas, uma vez, apesar de assinado, o contrato nunca foi cumprido de fato, a Requerente em nenhum momento usufruiu do imóvel e também pelo fato do bem imóvel continuar sob a propriedade do Requerido.” Juntou documentos.
Emenda à inicial (id 124930660).
Indeferida a tutela de urgência (Id 125578579).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id 135872657), por meio da qual suscita preliminar de incompetência em decorrência de cláusula de eleição de foro, solicitando a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas-GO.
No mérito, pugna pela declaração de improcedência da restituição de comissão de corretagem e acolhido o pedido de resolução do contrato, ante o inadimplemento e culpa da parte autora, pugnando pela aplicação da multa fixada no contrato e que sejam descontados, do valor a ser restituído à autora, a taxa de fruição e os débitos condominiais.
Afastou-se a exceção de incompetência (id 146679270).
Não houve requerimentos de provas.
Os autos vieram a julgamento.
Relatados, passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo.
As partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, daí porque a demanda deve ser apreciada à luz dessa lei.
Não existem questões processuais pendentes, as partes são legítimas e os pedidos são juridicamente possíveis, havendo interesse processual em todos os pedidos condenatórios.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
As partes entabularam o compromisso de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, anexado sob Id’s 124159559 e 124159560.
Ainda que se trate de compromisso de compra e venda lavrado em caráter irrevogável e irretratável, o direito ao arrependimento é da natureza dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ser exercido a qualquer momento, principalmente quando o consumidor encontra-se sem condições de prosseguir com o cumprimento de suas obrigações, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 07/STJ.
PERDA DO SINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior prega ser possível a resilição contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, quando ele não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora (construtora ou incorporadora), mormente se estas se tornarem excessivamente onerosas. 2.
A resolução unilateral, nesses casos, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de retenção para fazer frente ao prejuízo causado com o desgaste da unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa vendedora. 3.
Se o Tribunal de origem fixou o percentual de retenção com base na razoabilidade, examinando, para tanto, o acervo fático e probatório dos autos, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 4.
O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias. 5.
A questão atinente à revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, para se chegar à hipótese de sucumbência recíproca ou de decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 717840 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0180307-4, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJe 21/10/2009) [grifei] A promitente compradora foi quem buscou a resolução contratual após ter avaliar que não é mais de seu interesse prosseguir com a avença.
Nesse caso, deve arcar com o ônus dessa iniciativa.
A requerida ressaltou que, tendo a promitente compradora dado causa à resolução do compromisso, deve incorrer nos consectários estabelecidos na cláusula sexta do contrato.
O instrumento estabelece, na cláusula sexta, item 2, que: “2.
Em caso de desfazimento do contrato, (...) por inadimplemento de obrigação do promitente comprador, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao promitente vendedor, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço da fração indivisível do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: 2.1. a integralidade da comissão de corretagem. 2.2. a pena convencional (cláusula penal) que ora se estabelece em 50% (cinquenta por cento) do valor das quantias já pagas pelo promitente comprador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço da fração indivisível do imóvel. 3 – Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária responde ainda o PROMITENTE COMPRADOR, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no item 2 desta cláusula, pelos seguintes valores: 3.1 – Quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel. 3.2 – Taxas (cotas) ordinárias e extraordinárias do condomínio incidentes sobre a fração indivisível do imóvel, acrescidas de seus encargos. 3.3 – Valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) por mês sobre o valor atualizado do contrato. 3.4 – Demais encargos incidentes sobre a fração indivisível do imóvel e despesas previstas no contrato (ex. custas e emolumentos de protesto, honorários de advogado, custas, brindes).” (Id 124159560, p. 4) No caso em exame, a pretensão deduzida pela autora é de não ser compelida a arcar com qualquer multa ou pagamento em decorrência de sua intenção de desistir de cumprir o contrato, o que não é possível nem mesmo em causa de natureza consumerista, como no caso, já que vigora na seara das obrigações civis o princípio do “pacta sunt servanda”, devendo os contratantes cumprirem os contratos aos quais se vincularam.
A autora nada quitou, conforme narra na inicial, de forma que não que se falar em retenção de parcelas ou devolução. É caso de aplicação das penalidades previstas no instrumento negocial, a critério do requerido, por meio de ação autônoma de cobrança.
Também não é admissível que seja declarada em sentença a resolução do contrato sem cobrança das penalidades convencionadas, pois a culpa pela resolução é da própria parte demandante.
No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da cláusula sexta, observo que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos apresentada na causa de pedir, a qual é condizente com a inadimplência da própria requerente, sem relação qualquer vício de consentimento ou causa outra de nulidade ou anulação do negócio jurídicos previstos nos artigos 138 a 184 do Código Civil em vigor.
Evidentemente que não estabelece a lei que há nulidade de contrato por ausência de pagamento do preço avençado, conforme quer a autora, não podendo ser acolhida tal pretensão.
Na realidade, é imperiosa a rejeição total dos pleitos da parte autora na medida em que visa tão somente livrar-se das obrigações às quais voluntariamente anuiu e das penalidades decorrentes da opção de não cumpri-las.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos legais e recolhidas as custas sem novas manifestações, arquivem-se.
Sentença proferida em cumprimento à designação extraordinária junto ao Núcleo de Justiça 4.0-1 (mutirão).
Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se por publicação.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
10/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:39
Outras decisões
-
03/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:19
Outras decisões
-
22/03/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:48
Reformada decisão anterior datada de 13/01/2023
-
15/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
06/09/2022 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 12:23
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 20:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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