TJDFT - 0758779-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/01/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:54
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1º ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS/INTERDIÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0758779-18.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER REQUERIDO: MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES O(A) Dr(a.) MARCELO CASTELLANO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0758779-18.2022.8.07.0016 , ajuizada por REQUERENTE: LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES, por ser portador(a) de "Demência Vascular, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Neoplasia Maligna - CID: F01+C67", e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023, 08:27:34. -
06/09/2023 01:13
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1º ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS/INTERDIÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0758779-18.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER REQUERIDO: MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES O(A) Dr(a.) MARCELO CASTELLANO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0758779-18.2022.8.07.0016 , ajuizada por REQUERENTE: LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES, por ser portador(a) de "Demência Vascular, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Neoplasia Maligna - CID: F01+C67", e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023, 08:27:34. -
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 07:51
Publicado Edital em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2023 07:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1º ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS/INTERDIÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0758779-18.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER REQUERIDO: MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES O(A) Dr(a.) MARCELO CASTELLANO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0758779-18.2022.8.07.0016 , ajuizada por REQUERENTE: LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES, por ser portador(a) de "Demência Vascular, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Neoplasia Maligna - CID: F01+C67", e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023, 08:27:34. -
15/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:28
Expedição de Termo.
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15/08/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 08:31
Expedição de Edital.
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15/08/2023 06:53
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
DECISAO: (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES, declarando a sua incapacidade plena para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º ,III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeio sua CURADORA a requerente LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER, para exercer a CURATELA, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para representar a Curatelada onde se fizer necessário, em todos os atos da vida civil, especialmente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome da Curatelada, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Deixo de determinar que seja oficiada a Justiça Eleitoral sobre a dispensa da obrigatoriedade de voto da curatelada, pois conforme decidido no Processo Administrativo do TSE n.º 114-71.2016.6.00.0000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o advento da Lei 13.146/2015 a Justiça Eleitoral deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos no âmbito administrativo, devendo o cidadão ou seu representante legal promover o pedido de dispensa junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 21.920/2004.
Dispenso a prestação de contas, assim como a caução ou garantia, devendo a Curadora, no entanto, manter o tratamento e apoio apropriados às necessidades da Curatelada, como preceitua o art. 758 do CPC.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC.
Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela requerida, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois deferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 18:03:08.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:39
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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31/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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21/07/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/06/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:40
Expedição de Ata.
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17/05/2023 17:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:30, 1ª Vara de Família de Brasília.
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17/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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28/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:03
Outras decisões
-
28/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 09:46
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de MIRALDA VILAS BOAS FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de LICEIA VILAS BOAS FERNANDES XAVIER em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:54
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 09:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:35
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:30, 1ª Vara de Família de Brasília.
-
11/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:02
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 17:06
Expedição de Termo.
-
10/11/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 23:57
Recebidos os autos
-
01/11/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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