TJDFT - 0704459-08.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
31/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704459-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES EMBARGADO: RICHARD RIBEIRO HAASE DECISÃO Conforme se depreende da decisão de ID 196070547, foi determinada a imediata suspensão da imissão da embargante LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES na posse do imóvel arrematado nos autos nº 0005557-26.2010.8.07.0008.
Sendo assim, expeça-se, COM URGÊNCIA, carta precatória para o Juízo Cível da Comarca de Campos Belos/Goiás, visando a imissão de LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES na posse do imóvel de matrícula nº 793.
Para esclarecer a controvérsia instaurada entre as partes (se a área em que o embargado foi imitido está ou não abrangida pela propriedade da embargante, titular da matrícula 793), nomeio Perito do Juízo, Ricardo Paiva dos Reis. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º).
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:02:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:19
Outras decisões
-
09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704459-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES EMBARGADO: RICHARD RIBEIRO HAASE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, cumpra-se na forma da decisão recorrida.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 19:45:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Indeferido o pedido de RICHARD RIBEIRO HAASE - CPF: *24.***.*97-50 (EMBARGADO)
-
31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RICHARD RIBEIRO HAASE em 29/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704459-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES EMBARGADO: RICHARD RIBEIRO HAASE DECISÃO Dos embargos de declaração de ID 197427450 A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Das demais questões O embargado foi intimado, nos termos da decisão de ID 196070547, para apresentar em 30 (trinta) dias mapa da área por ele adquirida (matrícula 1547), pelo sistema de georreferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Documentos anexados pelo embargado no ID 198554042.
Dê-se vista à embargante para manifestação acerca da documentação apresentada no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos (de acordo com determinação da decisão de ID 196070547) para deliberação sobre a necessidade de realização de perícia nos imóveis, diferindo, assim, a análise dos embargos de declaração opostos no ID 184836047.
I.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 17:54:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer técnico
-
20/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
20/05/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Outras decisões
-
08/05/2024 20:00
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704459-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES EMBARGADO: RICHARD RIBEIRO HAASE DESPACHO Anteriormente à análise das petições de ids. 185194224 e 184854337, ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por RICHARD RIBEIRO HAASE, intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 17:17:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 17:40
Outras decisões
-
17/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
05/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RICHARD RIBEIRO HAASE em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:39
Publicado Mandado em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704459-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES EMBARGADO: RICHARD RIBEIRO HAASE DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da embargante.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 676, CPC.
A posse invocada pela parte embargante não está suficientemente comprovada, porquanto não é possível se verificar os limites do imóvel adjudicado nos autos n. 0005557-26.2010.8.07.0008, com o informado nestes embargos.
Designe-se, portanto, audiência preliminar, nos termos do artigo 677, § 1º, CPC.
Cite-se e intime-se o embargado na pessoa de seu procurador (CPC, artigo 677, § 3º, CPC).
I.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 13:40:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:32
Deferido o pedido de LUCIENE SILVERIO DOS REIS ALVES - CPF: *25.***.*67-91 (EMBARGANTE).
-
08/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
08/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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