TJDFT - 0702492-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702492-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 REVEL: SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Pretende-se a suspensão da CNH, passaporte e cartões de credito do Executado.
Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas 'indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se,
por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
Afora a evidente inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que ela não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa porque ofende o direito de locomoção da parte, e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
No caso, é evidente que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, suspensão do passaporte, bem como o impedimento de utilização de cartão de crédito, por si sós, não irão alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do Código de Processo Civil, não guardando relação com a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal, e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes.
Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
SUSPENSÃO.
CNH.
CPF.
PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5.
O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7.
Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que as restrições requeridas são punitivas, gravosas e que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO as diligências postuladas.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por falta de bens, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:31
Indeferido o pedido de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702492-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 REVEL: SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram feitas pesquisas aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD - ID nº 197608390), RENAJUD (ID nº 199119427), SNIPER (ID nº 204451603), ONR-PENHORA ONLINE (ID nº 204451601) e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (ID nº 204451604).
Mandado de penhora avaliação e intimação com diligência infrutífera (ID nº 201282453 e 201903252).
Passo à análise do pedido de consulta INFOJUD, nos termos da Decisão de ID nº 203708061 - Pág. 1.
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da pessoa SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA (CPF: *26.***.*00-34).
Anexa a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:51
Deferido o pedido de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702492-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 REVEL: SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 186837889, frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:57:13 VANIA COELHO NASCIMENTO -
27/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:08
Outras decisões
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702492-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 REVEL: SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não houve pagamento da parte Executada no prazo legal.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo com os cálculos, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 1.
Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 2.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. 3.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 4.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 5.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 6.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 7.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:55:57.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:32
Outras decisões
-
16/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 20:18
Mandado devolvido dependência
-
19/11/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702492-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 REQUERIDO: SILVIO GONCALVES MALAGUTI DE SOUZA SENTENÇA ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 ajuizou ação de cobrança em desfavor de SILVIO GONÇALVEZ MALAGUTI DE SOUZA, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.510,57 (mil e quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), a título de contraprestação por serviços prestados, e de compensação por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há fatos controvertidos nos autos e as partes divergem em matéria estritamente de direito. É dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito (CPC, art. 4º).
Dessa feita, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento de valores a título de contraprestação por serviços de elaboração de projeto agroflorestal prestados ao réu entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e se há dano moral indenizável.
A falta de resposta do réu enseja a produção dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Não obstante, a revelia, por si só, não é suficiente para conduzir à procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, é firme o posicionamento das Turmas Recursais, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
ACIDENTE AUTOMOTIVO.
TRASEIRA.
PRESUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DINÂMICA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 28 e 29, CTB.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que alega a responsabilidade/culpa do autor, ora recorrido, no acidente de trânsito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como, a condenação do autor, ora recorrido, no pedido contraposto no tocante aos danos emergentes e lucros cessantes. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações do autor, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.345, IV, CPC). [...] 8.
Diante da presunção juris tantum, competia ao autor, ora recorrido, produzir provas contundentes e aptas a elidir a sua responsabilidade, nada obstante, não comprovou que dirigia com prudência, em obediência às regras de trânsito. 9.
Registre-se que, diante da culpa exclusiva do autor, não há que se falar em indenização e a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 10.
Não conhecido o pedido contraposto, em sede recursal, diante da revelia decretada e a fim de se evitar a supressão de instância. 11.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art.55, Lei 9099/95) 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1295793, 07459440320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES MÚTUAS.
PROVAS INSUFICIENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o argumento de que "Não comprovado o dano da autora, tampouco a conduta ilícita de qualquer dos requeridos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.".
Em seu recurso, a autora recorrente aponta a intempestividade da contestação que foi citada pelo juízo sentenciante, afirmado que, no caso, houve tratamento desigual e não consideradas suas provas trazidas aos autos.
Pede o reconhecimento da revelia e a procedência de seus pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem preparo devido à gratuidade que defiro, com base nos documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões (ID 37486160). 3.
No caso em tela, conforme relatado na inicial, as partes trabalhavam em um restaurante no qual a autora ocupava o função de gerente e os requeridos, de entregadores (motoboys).
Em 19/11/2018, na realização de uma reunião em que foi tratado assunto de aumento de salário dos entregadores, após desentendimentos, os requeridos agrediram a autora verbalmente e a coagiram fisicamente, com exposição e humilhação públicas.
Assevera que os requeridos passaram a gritar e proferir injúrias e ofensas verbais, com palavras de baixo calão e ameaçaram processar o restaurante, o que levou a requerente a gritar de desespero e chorar na frente de todos que estavam presentes. 4.
Inicialmente, quanto à preliminar de revelia suscitada, cumpre ressaltar que, em que pese a juntada intempestiva da contestação nos autos, é certo que a decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção que decorre da confissão ficta.
Ademais, há possibilidade de intervenção no processo, pelo réu revel, a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). 5.
Nesse sentido, verifica-se nos autos (ID 37486132) que realmente foi certificada a intempestividade da contestação e, no mesmo documento, foi apontada a falta de manifestação da autora recorrente quanto à defesa juntada e seus anexos.
Não obstante, o Juízo sentenciante marcou audiência de instrução para a oitiva da testemunha da autora (ID 37486133), quando novamente a recorrente não se manifestou mesmo intimada (ID 37486139).
Assim, no ID 37486141 houve a oitiva da testemunha e informante apresentadas pela autora além da tomada do depoimento pessoal dos requeridos, a pedido da própria autora, os quais se fizeram presentes no ato.
Dessa forma, constata-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que claramente o julgador buscou formar seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. 6.
A teor do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora. 7.
No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário resolver questões que, por inobservância das regras de conduta social, terminam no Judiciário, atribuindo-lhe um papel de educador social.
Nesse contexto, a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, conquanto a irregularidade da conduta dos envolvidos afasta o dever de indenizar.
Neste sentido os seguintes julgados: Acórdão 1391724, 7285293620218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021, Acórdão 1356665, 07217881420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021, e Acórdão 1360931, 07014881620208070021, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. 8. À míngua de provas que possam amparar a tese alegada pela parte autora, sendo que nem a testemunha nem a informante comprovaram a agressão física apontada, não merece reparo a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos.
Sentença mantida. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas devido à gratuidade.
Sem condenação em honorários devido à ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607596, 07204552020218070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NA VIA RECURSAL.
TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
OPERAÇÕES REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
SAQUES E COMPRAS COM CLARO INDÍCIO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CONDUTA DESIDIOSA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
IDOSO COM NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA OBRIGADO A COMPARECER À AGÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado [...] 10.
No caso em exame, o réu é revel, pois, a despeito de devidamente intimado, apresentou contestação de forma intempestiva.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise. 11.
A parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). 12.
Desse modo, ao réu revel é cabível a discussão, em sede de recurso, de questão meramente de direito ou das matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Demais disso, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. [...] 51.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 52.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 53.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 54.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Nesse sentido: (Acórdão 1241028, 07142401720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1407862, 07535293820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Na forma do art. 373 do CPC, cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
O requerente anexou aos autos conversas que demonstram a contratação realizada (ID 150988972), o projeto agroflorestal realizado (ID 150988970) e o comprovante de entrega do projeto ao requerido (ID 150988971).
Dessa forma, comprovada a contratação e a prestação dos serviços, faz o autor jus ao recebimento da contraprestação ajustada.
No entanto, a condenação observará o valor sem correção e juros e esses índices serão fixados no dispositivo da sentença, em consonância com a jurisprudência sobre a matéria.
Aprecio o pedido de indenização por danos morais.
No caso em questão, o requerente prestou os serviços contratados sem que houvesse qualquer contraprestação por parte do réu.
Das imagens acostadas ao ID 150988972, verifica-se que o requerido postergou diversas vezes o pagamento do valor acordado.
Essa conduta abala o princípio da confiança e a força vinculante dos contratos e acaba por afetar as condições de contratação em geral no País.
Não se trata de mero aborrecimento ou inadimplemento sem maiores repercussões na vida do requerente.
Do contrário, a situação se arrastou por mais de ano, sendo notória a tentativa do requerido de escapar do adimplemento da prestação acordada.
Alia-se a isso o fato de que o requerido foi citado e sequer compareceu à audiência de conciliação ou apresentou sua defesa nos autos.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
O autor se viu obrigado a despender tempo para cobrar amigavelmente a dívida, bem como ingressar em juízo, comparecer a ato designado e não obter sequer o comparecimento do requerido.
Nessa linha de intelecção, a teoria do desvio produtivo do sustenta que o dano extrapatrimonial resultante de um evento de desvio produtivo da parte precisa ser compensado, porquanto o tempo é um recurso produtivo limitado, o mais escasso que possuímos, que não pode ser acumulado ou recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, ao mesmo tempo, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes.
Assim, entendo configurado o dano moral.
Passo à sua quantificação.
Segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos análogos, nos quais se valorou o desvio produtivo do tempo de consumidores, as Turmas Recursais entenderam adequados montantes de R$ 3.000,00 (Acórdão 1391681, 07039086920218070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1351368, 07390342320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1671600, 07096702320228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, na primeira etapa, estabeleço o valor básico no patamar de R$ 3.000,00.
Quanto às peculiaridades do caso concreto, sopeso o fato de o autor não é hipossuficiente em relação ao requerido.
Dessa forma, o valor definitivo alcança R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, para condenar o réu a pagar ao autor: (i) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de contraprestação por serviços prestados, em quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a entrega do projeto (07/12/2020 – ID 150988971) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, em quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inadimplemento ocorrido em 08/12/2020).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
09/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:13
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 06:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 06:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:19
Deferido o pedido de ANDRE DE SAMPAIO FRANCO NETTO *01.***.*80-16 - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/03/2023 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708769-92.2021.8.07.0019
Luciano da Silva Alves
Maria Aparecida Ribeiro
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:26
Processo nº 0704465-15.2023.8.07.0008
Instituto Filadelfia de Londrina
Caio Cesar Martins Kanashiro
Advogado: Aline Waldhelm
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:39
Processo nº 0003946-14.2005.8.07.0008
Amanda Alves de Andrade
Valdivino Andrade de Souza
Advogado: Eliana Alves de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:30
Processo nº 0716632-10.2022.8.07.0005
Jorival Jose da Fonseca
Santiago Bosco Rocha de Souza
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:13
Processo nº 0704233-37.2022.8.07.0008
Cleonide Gusmao Coutinho
Jakeline Katarine Lucia Leal Silva
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 12:05