TJDFT - 0729430-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIANDRO GOMES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 22:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIANDRO GOMES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729430-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANDRO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de pesquisa via CNIB eis que tal sistema não é utilizado por este juízo.
Quanto ao pedido de inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes, registro que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais implica na adoção das diretrizes da Lei nº 9.099/95.
Logo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INDEFIRO o referido pedido.
Defiro ao autor, derradeiro prazo de 10 dias para indicar bens passíveis de penhora do réu, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:22
Outras decisões
-
15/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729430-33.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANDRO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA (CPF: *78.***.*80-06), nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:34
Outras decisões
-
04/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Outras decisões
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729430-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANDRO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se o autor para indicar bens do réu passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito pela inexistência de bens.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:00
Outras decisões
-
31/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729430-33.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANDRO GOMES RODRIGUES EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:26
Outras decisões
-
18/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:51
Outras decisões
-
23/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:33
Deferido o pedido de ELIANDRO GOMES RODRIGUES - CPF: *30.***.*04-71 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:59
Outras decisões
-
30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIANDRO GOMES RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729430-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDRO GOMES RODRIGUES REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ELIANDRO GOMES RODRIGUES em desfavor de ANTONIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.442,48; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor afirma ter deixado o carro na oficina do requerido, contudo a despeito de ter pagado o valor solicitado o réu não prestou o serviço devido.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos das fotos do veículo não reparado – ID n° 160537338, além do comprovante de pagamento em favor do réu – ID n° 160540377.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno o réu a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 1.442,48.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.442,48 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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