TJDFT - 0759035-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SHEILA MARIA ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759035-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA MARIA ABREU EXECUTADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:20
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/11/2023 21:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759035-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA MARIA ABREU REQUERIDO: VIA VAREJO S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:56
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759035-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA MARIA ABREU EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DESPACHO O marco inicial da correção monetária deverá ser a data da assinatura do contrato. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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23/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SHEILA MARIA ABREU em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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