TJDFT - 0727128-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOELSON BRENO CAYABI AMAJUNEPA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727128-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON BRENO CAYABI AMAJUNEPA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOELSON BRENO CAYABI AMAJUNEPA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou reparação de prejuízo no valor de R$ 2.047,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 166015334) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível pela necessidade de denunciação a lide.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelo Banco réu, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Alega o autor que foi vítima de um golpe, tendo transferido valores para um estelionatário quando tentava obter um empréstimo bancário junto a instituição financeira NCC Empréstimo, sem qualquer vínculo conhecido com o Banco réu.
Argumenta o autor que o Banco réu tem responsabilidade pelo ocorrido por ter aberto a conta bancária utilizada pelo estelionatário para aplicação do golpe noticiado.
Desta forma, ao albergar contas-correntes fraudulentas e criminosas, caracterizou-se fortuito interno que permitiu a movimentação do dinheiro.
No entanto, compulsando detidamente os autos, tenho não assistir qualquer razão ao autor em sua pretensão.
Isso porque não cabe ao Banco réu o dever de monitorar a natureza das atividades desenvolvidas pelos seus clientes, eis que sequer tem como estabelecer quais operações são lícitas e quais não são, pela falta de critérios objetivos.
Não há, sequer, previsão legal ou determinação do Banco Central nesse sentido.
No caso em exame, o Banco réu tão somente recebeu a transferência que foi requerida pelo próprio autor, não havendo qualquer indício de vício de serviço por parte do Banco réu, que apenas disponibilizou os valores transferidos para seu cliente, que por sua vez deu ao montante a destinação que lhe era conveniente.
Não há, pois, como responsabilizar o Banco réu pelo golpe sofrido pelo autor praticado por terceiros, o que impõe o indeferimento dos pleitos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727128-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON BRENO CAYABI AMAJUNEPA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:26
Outras decisões
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07/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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