TJDFT - 0702477-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 1.311,46, depositada em ID 2236984820em favor da COOPERATIVA MISTA ROMA.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Outras decisões
-
19/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:15
Outras decisões
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Foi bloqueada a quantia de R$ 6.134,29 em contas bancárias do executado Mirosmar.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 6.134,29 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 214327206), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 14 de outubro de 2024 12:10:41.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
14/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:59
Outras decisões
-
23/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS DECISÃO Defiro a imediata liberação do valor depositado no ID n. 202423249 pelo executado em favor da parte exequente.
Dados bancários apresentados no ID n. 205407676.
Sem prejuízo, diga o exequente se aceita a nova proposta de acordo formulada pelo executado no ID n. 202414647.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:33
Outras decisões
-
13/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID: 202414647, no prazo de 05(cinco) dias.
Planaltina-DF, 15 de julho de 2024 17:38:07.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
15/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 15/09/2023 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA MISTA ROMA em face de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS e outro.
Em ID. 182076798, a parte exequente apresentou minuta de acordo para o pagamento parcelado do débito e requereu suspensão do feito e a homologação do acordo.
A parte executada anuiu aos termos do acordo em ID. 183395450.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID.182076798).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (15/05/2024).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS CERTIDÃO De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID183395450 , bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 10:52:58.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS DECISÃO Em id. 182076798 a parte credora noticia a celebração de acordo extrajudicial com a parte devedora Mirosmar para quitação do débito objeto dos autos de forma parcelada.
Pede a homologação do acordo e a suspensão do feito até a quitação integral da parcelas.
O acordo foi assinado eletronicamente pelo patrono da parte credora e da parte executada Mirosmar, no entanto, não foi possível validar a assinatura aposta pela patrona da parte executada, por não ser valida ou estar corrompida.
Assim, manifeste-se a parte executada Mirosmar sobre os termos do acordo, no prazo de 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:20
Outras decisões
-
19/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA MISTA ROMA REU: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA MISTA ROMA REU: JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS, MIROSMAR FERREIRA DE BARROS DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702477-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
M.
R.
REU: J.
M.
F.
D.
B., M.
F.
D.
B.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:04
Outras decisões
-
04/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
10/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
09/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MIROSMAR FERREIRA DE BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JESUS MICHEL FERREIRA DE BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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