TJDFT - 0711602-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
30/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:36
Outras decisões
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2025 01:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711602-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO REQUERENTE: I.
C.
F., T.
G.
F., C.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): VIRGINIA RIBEIRO CAMPOS DECISÃO Acolho o parecer ministerial o qual adoto como razão de decidir.
Intime-se o inventariante para efetuar o depósito judicial do saldo referente ao contrato ID 148843040, referente venda do imóvel de unidade 4, localizado em Cabo Frio/RJ (ID 164069162), para que, somente após o depósito, seja expedido o alvará.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 04 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
04/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:20
Outras decisões
-
29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:28
Outras decisões
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711602-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO REQUERENTE: I.
C.
F., T.
G.
F., C.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): VIRGINIA RIBEIRO CAMPOS DECISÃO Concedo o prazo de 30(trinta) dias para conclusão da compensação tributária determinada pela decisão ID 196496444.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
17/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:18
Outras decisões
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:37
Outras decisões
-
29/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de TIAGO GAMPOS FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ISABELA CAMPOS FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711602-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO REQUERENTE: I.
C.
F., T.
G.
F., C.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): VIRGINIA RIBEIRO CAMPOS DECISÃO Acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, ID.184578140, pedindo vênia ao Exmo.
Promotor de Justiça Leonardo Assis dos Santos para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "MMª Juíza, Considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Inventariante ao ID 176980426, a solução proposta revela-se mais vantajosa e de fácil solução, sob a perspectiva dos interesses também dos herdeiros menores.
A compensação financeira proposta, alterando a participação dos menores sobre a Fazenda Laranjeiras (de 16,66% para 21,41%), suprirá o valor correspondente referente ao imóvel de Cabo Frio-RJ, de modo que o Sr.
Inventariante ficaria livre para aliená-lo e ainda dispensaria a inclusão dos menores como proprietários do imóvel de Belo Horizonte-MG, que, como dito na manifestação de ID 174320459, não se recomenda uma vez que o saldo devedor do financiamento é de valor elevado, o que poderia, eventualmente, trazer riscos desnecessários aos menores, visto que há solução mais vantajosa.
Os percentuais propostos, levando-se em consideração os valores venais de ambos os imóveis, mostram-se adequados à compensação proposta.
Neste sentido, o Ministério Público oficia para que seja deferido o pedido de compensação patrimonial nos termos propostos, pugnando pela prestação de contas pelo Sr.
Inventariante no prazo de até 90 dias, devendo comprovar a alteração do percentual dos filhos referentes à Fazenda Laranjeiras e ao apartamento de Cabo Frio-RJ, sob pena de eventualmente ter que depositar/ressarcir, mediante depósito em conta judicial, dos valores que aos menores caberiam com a alienação do imóvel de Cabo Frio.
No que tange ao pedido para que seja nomeado curador especial para defesa dos filhos, embora não vislumbre a necessidade, este órgão ministerial a ele também não se opõe, caso entenda Vossa Excelência ser pertinente o pleito.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
LEONARDO ASSIS DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA"[ID.184578140] Portanto, defiro o pedido de compensação patrimonial formulado em ID. 176980426, nos termos propostos, devendo o inventariante prestar de contas no prazo de até 90(noventa) dias, comprovando a alteração do percentual dos filhos referentes à Fazenda Laranjeiras e ao apartamento de Cabo Frio-RJ, sob pena de eventualmente ter que depositar/ressarcir, mediante depósito em conta judicial.
Por fim, quanto ao pedido de nomeação de curador especial para defesa dos interesses dos menores, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:58
Outras decisões
-
16/02/2024 08:58
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:41
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711602-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO, I.
C.
F., T.
G.
F., C.
C.
F.
INVENTARIADO(A): VIRGINIA RIBEIRO CAMPOS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimada a regularizar a representação processual dos herdeiros menores ou indicar o ID da procuração.
Prazo: 05 (cinco) Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 11:43:39.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
09/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GLAUCO MENEZES FIGUEIREDO em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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