TJDFT - 0703261-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 22:32
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 16:03
Outras decisões
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04/04/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matrícula ID 229038226 descreve a existência de inúmeros lotes desmembrados e excluídos da matrícula.
Em razão disso, não logrei êxito em identificar a permanência do lote indicado pelo credor, tampouco seu registro de aquisição específica em nome do devedor.
Assim, diga o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:51
Outras decisões
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17/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:25
Outras decisões
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12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 15:28
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:57
Indeferido o pedido de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO - CPF: *00.***.*03-48 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/12/2024 14:24
Indeferido o pedido de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO - CPF: *00.***.*03-48 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo. À exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, descadastre-se o sigilo da petição de ID 208820768, tendo em vista que não há fundamento jurídico para mantê-la em segredo de justiça.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:51
Deferido o pedido de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO - CPF: *00.***.*03-48 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:51
Outras decisões
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02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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20/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor a apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:55
Outras decisões
-
11/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, intimo a parte exequente para promover o andamento do feito e/ou requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:35
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703261-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 15.623,95 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.623,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:53
Deferido o pedido de JACQUES DAMASCENO ARAUJO RIBEIRO - CPF: *00.***.*03-48 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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