TJDFT - 0735032-84.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LAUDIRISMAR LAURINDO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:22
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LAUDIRISMAR LAURINDO NETO em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735032-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
L.
N.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:02
Outras decisões
-
08/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
02/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LAUDIRISMAR LAURINDO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:25
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:25
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
29/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
09/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2022 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711602-06.2022.8.07.0001
Isabela Campos Figueiredo
Virginia Ribeiro Campos
Advogado: Elka Menezes de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 15:30
Processo nº 0729043-18.2023.8.07.0016
Rodrigo Pereira Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 08:48
Processo nº 0760299-13.2022.8.07.0016
Leny Maria da Silva Fernandes
Objetiva Comercio de Marmores e Granitos...
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 15:55
Processo nº 0705663-33.2022.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcondes Aguiar Ribeiro
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 10:51
Processo nº 0703261-24.2023.8.07.0011
Jacques Damasceno Araujo Ribeiro
Jose Carlos Martins Pedroso
Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:20