TJDFT - 0714664-03.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2025 07:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714664-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ERCILIA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Elabore-se o quadro de credores.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 14:13:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714664-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ERCILIA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 205280997, a modificação da decisão de ID 204055613.
Contrarrazões de id 212234771 apresentadas pela executada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos necessários à hipótese, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 18:39:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714664-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ERCILIA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 205280997 da parte ERCILIA LISBOA DA COSTA, referentes à decisão de ID 204055613.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 204055613.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito sem intervenção do MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714664-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ERCILIA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Ercília Lisboa da Costa em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 31.207,28 (trinta e um mil, duzentos e sete reais e vinte e oito centavos); a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.207,28 (trinta e um mil, duzentos e sete reais e vinte e oito centavos), em 23/08/2022.
Na petição de id 136933325, a exequente retificou o valor do débito como sendo R$ 27.073,91 (vinte e sete mil e setenta e três reais e noventa e um centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 150759185, quando foi deferida à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A Terracap pediu sua exclusão do feito, conforme petição de 139634501.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 139639002.
A Novacap, no id 147201866, apresentou sua impugnação, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de justiça, alegou iliquidez do título e excesso no valor do débito, requereu o sobrestamento do feito ante a tese firmada na ADPF 949 STF, pediu seja aplicada ao pagamento o regime de precatórios conforme estabelecido na ADPF 949 e, finalmente, a extinção do processo.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 147552888, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pela exequente.
Pede a extinção do processo com a condenação do exequente nas despesas processuais com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A exequente, em réplica de id 149151861, alega intempestividade da impugnação apresentada pela Novacap, pede a manutenção da gratuidade da justiça, defende a liquidez do título, alega falsidade ideológica da Novacap, requerendo sua condenação por litigância de má-fé.
Finaliza pugnando pela rejeição das duas impugnações (Novacap e NRB Empreendimentos Imobiliários).
A Terracap foi excluída pela decisão de id 150270042.
No id 150477291, o Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual ante o advento da ADPF 949.
A Novacap trouxe a petição de id 151078643, onde defendeu a tempestividade e ratificou os pedidos nela contidos.
No id 151492483, a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda também ratificou os termos de sua impugnação.
A exequente, no id 156044113, ratificou os termos de suas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público de id 159421989 oficiando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Em decisão de id 159917419 foi indeferido o pedido de suspensão da marcha processual e acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa.
A exequente opôs embargos de declaração de id 162178247, alegando indicação errônea do processo que ensejou a transação, vez que a presente execução decorre de título judicial oriundo dos autos de nº 46026-37.2003.8.07.0016 (autos físicos de nº 2003.01.1.086547-2), onde a NOVACAP figurava no polo passivo.
A Novacap apresentou as contrarrazões de id 163273961, pugnando pelo acolhimento dos embargos opostos pela exequente.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe suas contrarrazões de id 163290199, pugnando pela rejeição do recurso.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pela exequente de acordo com o parecer de id 166522158.
Os embargos foram acolhidos pela decisão de id 168146826.
No id 168232355, a exequente concorda com o valor apresentado pela executada e pede o pagamento.
A executada informa sua representação a ser feita pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, id 168859101.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda opôs embargos de declaração alegando que a cláusula quinta da escritura firmada com a autora contempla a indenização pedida nessa execução, de modo a possibilitar a sucessão da impugnante no polo ativo.
O Ministério Público, no id 174417140, oficiou pelo acolhimento dos embargos opostos pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Contrarrazões de id 176039124 apresentadas pela exequente, pugnando pela rejeição do recurso.
Os embargos de declaração não foram conhecidos, de acordo com a decisão de id 177396885.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda interpôs agravo de instrumento de nº 0751888-92.2023.8.07.0000, de acordo com a petição de id 180511068.
O agravo não foi conhecido, id 181804112, e também não houve juízo de retratação, id 181993407.
Na petição de id 184046102, a exequente pede a fixação de honorários com o pagamento do débito.
No id 189520902, a executada rebate o pedido de fixação de honorários, já que reconheceu a dívida exequenda.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 193914495.
No id 194527739, a executada ratifica o pedido de aplicação da execução ao regime de precatórios.
Em decisão de id 195495175 foram resolvidas as questões relacionadas a liquidez do título, regime de precatórios, Tema 865 e manutenção da gratuidade de justiça.
O Ministério Público ratificou o pedido de não intervenção, id 195867268.
No id 196912286, a exequente opôs embargos de declaração pugnando pela rejeição do pedido de regime de precatórios e inadequação da via eleita suscitadas pela executada.
A executada no id 198240082, opôs embargos de declaração pedindo que a execução prossiga pelo valor indicado pela exequente no importe de R$ 27.073,91 (vinte e sete mil e setenta e três reais e noventa e um centavos).
Contrarrazões de id 200159049 apresentadas pela exequente, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela executada.
Contrarrazões de id 200703153 apresentadas pela executada, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela exequente.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Dos embargos opostos pela exequente no id 196912286 Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que a questão relacionada a aplicação do regime de precatórios foi resolvida pela decisão de id 1954958175, enquanto a alegação de inadequação da via eleita encontra-se superada pelo reconhecimento da executada com a dívida exequenda.
Desta forma, não conheço desses embargos.
Dos embargos opostos pela executada no id 198240082 São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, na hipótese, que na petição de id 136933325, a exequente retificou o valor do débito como sendo R$ 27.073,91 (vinte e sete mil e setenta e três reais e noventa e um centavos).
Esse, portanto, inquestionavelmente o valor da execução, não havendo que se falar em nenhum outro, até mesmo em respeito aos princípios da probidade, boa-fé e cooperação, todos amplamente consignados na lei adjetiva.
Aliás, é exatamente essa a compreensão que se tem no normativo processual conforme se observa a disposição contida no art. 492 do Código de Processo Civil. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assinalo ainda, que embora haja manifestação da parte executada em pagar quantia superior a indicada pela exequente, essa circunstância encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium, vez que a parte exequente já indicou adequadamente o valor de sua pretensão em quantia inferior a relatada pela executada, ficando o Juiz limitado a proferi decisão de acordo com o pedido pela parte autora/exequente, sob pena de ultra petita.
Desta forma, recebo os embargos de declaração de id 198240082 apresentados pela executada e, no mérito, dou-lhes provimento para fixar o valor da execução no importe de R$ 27.073,91 (vinte e sete mil e setenta e três reais e noventa e um centavos).
Prossiga-se com esse valor observando-se o regime de precatórios.
Tendo em vista que não houve resistência indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios objeto da petição de id 184046102, bem como o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé relativamente a executada, tendo em vista a ausência de seus requisitos (art. 80, CPC).
Quanto a intempestividade alegada em réplica pela exequente no id 149151861 relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que não há resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado.
No mais, diga a exequente.
Por fim, descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 193914495, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Julho de 2024 20:14:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:13
Outras decisões
-
08/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:11
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA ALICE GONCALVES DO CARMO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:25
Indeferido o pedido de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (INTERESSADO)
-
13/12/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714664-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ERCILIA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 169240181 da parte NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.,.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714664-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 162178247, a modificação da decisão de id 159917419.
Contrarrazões de id 163290199, apresentadas por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, pugnando pela rejeição do recurso.
Contrarrazões de id 163272961, trazidas pela NOVACAP pedindo o acolhimento dos embargos.
Parecer do Ministério Público de id 166522158, oficiando pelo acolhimento dos embargos.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão incorreu em erro ao substituir o polo ativo dessa demanda.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço o erro capaz de ensejar o reparo na decisão por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos, acolho o parecer do Ministério Público e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar o erro e determinar a exclusão do polo ativo de NRB Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e manter em seu lugar ERCÍLIA LISBOA DA COSTA.
Anote-se e comunique-se.
No mais, diga a parte exequente ERCÍLIA LISBOA DA COSTA quanto ao valor reconhecido pela executada NOVACAP na petição de id 147201866.
Por fim, comunique-se o teor dessa decisão ao Exmo.
Des.
Relator do agravo de instrumento de nº 0725563-80.2023.8.07.0000 (id 163904953).
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 15:28:39.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:23
Outras decisões
-
16/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ERCILIA LISBOA DA COSTA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Edital em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 17:01
Expedição de Edital.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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