TJDFT - 0729034-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de NOEMIA DE MORAIS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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26/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de NOEMIA DE MORAIS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NOEMIA DE MORAIS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729034-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMIA DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NOEMIA DE MORAIS SANTOS em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) a procedência dos pedidos da Requerente, condenando a Requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente o que equivale a R$ 8.014,84 (três mil e oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), à título de dano material, corrigido de juros e atualização monetária, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 do CDC; c) a procedência dos pedidos da Requerente, para condenar a Requerida pelos danos morais gerados”.
A parte requerida arguiu preliminares de: 1) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal; 2) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merecem acolhida, pois se confundem com o próprio mérito.
Acrescento que as condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que, em 04/01/2020, celebrou negócio jurídico com a requerida para aquisição de bilhetes aéreos; que residia em Milão e adquiriu os bilhetes aéreos para que sua amiga Leila Sena procedesse ao transporte dos dois gatos de estimação da requerente para que fossem morar com ela; que o valor total da transação, referente à compra de bilhetes foi de R$ 2.789,04; que após a efetivação da compra das passagens, a requerente solicitou a inclusão do serviço de transporte de seus animais de estimação por meio da central de venda da requerida; que no entanto, somente fora incluído o transporte de um dos animais, por erro da companhia aérea; que a requerida informou que, em que pese o erro cometido pela companhia seria necessária a alteração do bilhete eletrônico, posto que não havia mais espaço no voo para acomodação de outro animal; que teve que aceitar a imposição da taxa R$ 257,00, caso contrário, a companhia não iria consertar o seu erro; que em 06 de janeiro de 2020, a requerente conseguiu efetuar a compra do transporte dos dois animais, no valor de R$ 972,52 e R$ 749.65, o que totalizou o montante de R$ 1.722,17; que em, 12 de março de 2020, em face da pandemia de coronavírus (Covid-19), houve o cancelamento dos voos adquiridos pela requerente; que não foi restituída dos valores pagos pelos bilhetes aéreos da requerida.
A ré aduz que em que pese o cancelamento dos voos, em razão da pandemia, foi opção da autora solicitar o reembolso das passagens, fato ocorrido por mera liberalidade, conforme perfeitamente exposto na exordial.
Sendo que a requerente adquiriu passagens da tarifa promocional na modalidade DISCOUNT, a qual não permite cancelamentos; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Entendo ser abusiva a retenção pela ré do valor pago pela autora nas passagens aéreas, uma vez que o cancelamento se deu por motivo justificável.
Entendo que a pandemia de COVID-19, é motivo justificável para o cancelamento das passagens pela autora, eis que representa risco à saúde do mesma e da sua família.
Tenho como cabível, em parte, o pedido de ressarcimento, de forma simples, eis que não vislumbro a ocorrência do parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo a ré devolver a autora a quantia de R$ 4.510,21 (quatro mil quinhentos e dez reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (04/01/2020).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a parte requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. a pagar a requerente NOEMIA DE MORAIS SANTOS a quantia de R$ 4.503,26 (quatro mil quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do do desembolso (04/01/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. a pagar a requerente NOEMIA DE MORAIS SANTOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729034-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMIA DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:24
Outras decisões
-
07/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 02:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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