TJDFT - 0707564-60.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
23/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707564-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GABRIEL SOARES VIGHINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº168041437 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:31
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES VIGHINI em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
30/06/2023 03:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 03:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/06/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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