TJDFT - 0747376-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 21:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.215,41 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente FABIO DE SOUZA RIBEIRO – CPF: *47.***.*43-53, no Banco BRB – Banco Regional de Brasília (070), agência 198, conta corrente: 198.000.441-0, conforme requerido em petição de ID 172182198. -
29/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Junto Seguros | Curitiba - PR em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747376-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a destinação de R$ 215,41 (duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos) para a conta de titularidade do advogado Marcos Antônio Barreto, OAB/DF n° 7029, conforme requerido em petição de ID 170742446, uma vez que as “astreintes”, isto é, a quantia que a parte executada foi obrigada a pagar por descumprir decisão judicial durante o andamento do processo, não integram a base de cálculo de honorários advocatícios.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:45
Juntada de comunicações
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15/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:38
Outras decisões
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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03/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747376-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, opostos pelo executado, aduzindo que a multa cominatória não é devida pois não houve sua intimação pessoal.
Pugna ainda pela redução das astreintes sob o argumento de ser desproporcional e acima do valor da condenação principal.
Sustenta a existência de excesso de execução, em razão de não ser devida a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes.
Requer a condenação do exequente em litigância de má-fé.
A sentença de ID 150181548, determinou que a parte ré promovesse, "no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, via sistema, a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao contrato n.º 17044157, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, o que faço para confirmar tutela de urgência deferida nos termos da decisão ID135441735, devendo a obrigação ser cumprida independentemente do trânsito em julgado".
Restou consignado ainda a intimação da ré, pessoalmente, via sistema, para imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 1, segunda parte, do dispositivo da presente sentença.
Dispõe o art. 5ª, §§3º e 5º da Lei nº 11.419/2006 que as intimações no processo judicial serão realizadas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Os artigos 2º e 5º da Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017 estabelecem que "é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que "a comunicação eletrônica via sistema dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".
A executada é cadastrada para receber as comunicações do TJDFT pela via eletrônica, e, consultando a aba expediente, verifico que foi intimada a respeito da sentença, via sistema, em 23/02/2022.
Assim, a intimação via sistema para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi regular.
Quanto ao valor das astreintes, foi arbitrado em sentença (ID 150181548), que transitou em julgado em 14/03/2023.
A despeito de ser possível a redução das astreintes, na forma art. 537 do CPC, necessária a verificação de que a penalidade se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Não ocorreu qualquer das hipóteses nos autos, inclusive porque a obrigação de fazer não restou integralmente cumprida, considerando que ainda resta pendente o cadastro do nome do executado no Serasa Limpa Nome.
Nada prover quanto à alegação de excesso de execução, pois não houve incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da multa.
Ademais, não caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé, conforme requerido pela executada.
Assim, indefiro o pedido formulado.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos à execução.
Oficie-se à seguradora JUNTO SEGUROS S.A.
CNPJ: 84.***.***/0001-33, registro SUSEP 05436, com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440 – Centro - Curitiba - PR, com referência à apólice 02-0775-0923316 (ID 165068829), para pagamento do saldo devedor de R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se preferencialmente pela via eletrônica.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 161967778, por intermédio do SERASAJUD.
Na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/1995, arcará a executada com honorários fixados em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, no importe de 10% sobre o valor do débito *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:54
Outras decisões
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:36
Outras decisões
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 06:57
Outras decisões
-
31/03/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:54
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 09:00
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:45
Outras decisões
-
23/09/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/09/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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