TJDFT - 0726185-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
14/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:50
Outras decisões
-
11/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726185-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO AIRES SILVA EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANO AIRES SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:00
Outras decisões
-
23/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:58
Outras decisões
-
11/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:38
Outras decisões
-
16/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JULIANO AIRES SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726185-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO AIRES SILVA REQUERIDO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JULIANO AIRES SILVA em desfavor de MOTA FARIAS REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇOES LTDA. submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, no importe de R$ 5.400,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 161170410) requerendo a tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, ao tempo em que requereu prazo de seis meses para cumprimento da sua obrigação.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 169588655). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 11/10/2022 o autor adquiriu junto a Empresa ré uma Pistola G3 T.O.R.O 2X17T, marca Taurus, semi-automática, calibre 9x19mm, pelo valor de R$ 5.400,00.
Se insurge o autor pelo fato de o produto adquirido ainda não ter sido entregue.
Por isso, pretende seja declarada a rescisão contratual com a devolução da quantia paga.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz de forma genérica que o mercado sofreu diversas intempéries que provocaram o atraso na entrega do produto.
Entende, pois, ser necessária aguardar a movimentação do produto pelo próprio Estado, razão pela qual pretende seja estendido o prazo de entrega.
No entanto, a Empresa ré não trouxe qualquer elemento probatório que embasasse suas alegações, não se justificando o atraso caracterizado.
Absolutamente legítimo, por isso, a manifestação de vontade do autor para que o negócio jurídico seja desfeito e os valores pagos integralmente restituídos, por força do que dispõe o art. 389 do Código Civil, em face do evidente inadimplemento contratual por parte da Empresa ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes e condenar a Empresa ré a devolver ao autor a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (11/10/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANO AIRES SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726185-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO AIRES SILVA REQUERIDO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA foi intimada, via whatsapp, acerca do ato processual de ID. 167148861 - Decisão BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 10:44:58. -
14/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:54
Outras decisões
-
01/08/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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