TJDFT - 0706960-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA SILENE FERREIRA NUNES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706960-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SILENE FERREIRA NUNES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Narra que foi possui cartão vinculado à Loja Renner, mas que desconhece compra realizada no valor de R$ 4.620,32.
Menciona que seu nome foi negativado junto ao SERASA em virtude dessa dívida.
Requer ao final a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome do SERASA e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
As requeridas apresentaram defesa de mérito onde atestam a regularidade dos débitos, e que as compras somente foram contestadas após 90 dias da sua realização.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Foi indeferida a produção de prova oral. É o resumo fático.
Fundamentação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, pois não há necessidade de oitiva de testemunhas.
A questão versada é unicamente de direito.
No mérito propriamente dito, o relacionamento entre as partes é de consumo, tanto que a requerente é a destinatária final dos serviços de fornecimento de crédito bancário; a requerida, por sua vez, figura como conhecida loja de departamentos e que administra o próprio cartão de crédito.
Já a corré é conhecida empresa de cobranças do grupo Renner.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidora e de fornecedores previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º).
Em síntese, aduz a requerente que aceitou oferta do réu para o fornecimento de cartão de crédito, o qual foi utilizado indevidamente por terceiros, possivelmente mediante fraude, o que gerou valores cobrados nas faturas.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível à requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre os requeridos, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar a utilização supostamente realizada pela requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
No caso, a requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial, e os requeridos não demonstraram que a requerente utilizou o cartão para tais compras.
Ora, não foram juntadas provas no sentido dos argumentos dos requeridos, o que permite concluir que as compras mencionadas na inicial e realizadas com o cartão decorreram de fraude praticada por terceiros.
Com efeito, o requerido deve se acautelar antes de liberar crédito.
Conclui-se dos autos, no entanto, que os requeridos acabaram por não se cercar das cautelas necessárias para coibir que terceiro se fizesse passar por outra pessoa, autorizando, negligentemente, o uso do cartão do requerente.
Dessa forma, “Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu à solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito.” (Acórdão n.658826, 20100110657794APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013.
Pág.: 251).
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao estabelecimento requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da realização das compras.
A loja de departamentos assume os riscos inerentes à atividade comercial e de crédito que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o ilustre doutrinador Rizzato Nunes: “O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior". "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço". "Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido”.
Nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos."(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013).
No tocante aos danos morais tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa.
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
No entanto, a requerente não comprovou a efetiva restrição do seu nome no SERASA.
A simples cobrança indevida não gera o dano moral, consoante entendimento jurisprudencial.
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR inexistentes os débitos apontados na inicial (cartão vinculado à Loja Renner, R$ 4.620,32).
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:17
Indeferido o pedido de MARIA SILENE FERREIRA NUNES - CPF: *88.***.*73-00 (REQUERENTE)
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19/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/10/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706960-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SILENE FERREIRA NUNES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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