TJDFT - 0704014-69.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704014-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES GONZAGA REIS EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, via sistema (DJE), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INES GONZAGA REIS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704014-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES GONZAGA REIS EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta de imóveis, pois conforme já exarado na decisão de ID 236919682, a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento dos emolumentos pertinentes.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
13/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:38
Indeferido o pedido de INES GONZAGA REIS - CPF: *82.***.*10-49 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INES GONZAGA REIS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:50
Outras decisões
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INES GONZAGA REIS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 15:32
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:50
Outras decisões
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05/12/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704014-69.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INES GONZAGA REIS REQUERIDO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por INES GONZAGA REIS em face de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Preliminarmente, verifica-se que, embora devidamente intimada para juntar aos autos os atos constitutivos, a parte requerida não cumpriu o comando judicial.
Não obstante, em pesquisa realizada de ofício no endereço eletrônico da Receita Federal, observa-se que a Sra.
LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ, que compareceu à audiência, trata-se da sócia administradora da empresa (documento em anexo).
Assim, reputo regular a sua representação.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 167110889), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 10:43:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/08/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:45
Homologada a Transação
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31/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/07/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INES GONZAGA REIS em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 19:50
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:50
Deferido o pedido de INES GONZAGA REIS - CPF: *82.***.*10-49 (REQUERENTE).
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25/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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