TJDFT - 0714123-67.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:55
Outras decisões
-
16/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714123-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 210199077 da parte NOVACAP referentes à decisão de ID 207411688.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
11/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714123-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Manoel Rodrigues Braga e Auriene Moreira da Silva Guimarães em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$52.098,63 (cinquenta e dois mil, noventa e oito reais, sessenta e três centavos), sendo R$43.415,53 (quarenta e três mil, quatrocentos e quinze reais, cinquenta e três centavos) pertencentes ao primeiro exequente e R$8.683,10 (oito mil, seiscentos e oitenta e três reais, dez centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$52.098,63 (cinquenta e dois mil, noventa e oito reais, sessenta e três centavos), em 31/08/2022.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 135571540.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 136111408.
Leonídia Braga Meireles e Ariel Gomide Foina, no id 138182721, impugnaram o cumprimento de sentença relativamente aos honorários pedidos por Auriene Moreira da Silva Guimarães, pedindo sua exclusão dos autos, já que não há definição dos honorários advocatícios dada a inexequibilidade do título.
Pediram a extinção da execução, quanto a essa exequente.
No id 139186810, Auriene Moreira da Silva Guimarães concordou com a extinção.
A Terracap, no id 142645850, pediu exclusão dessa demanda.
No id 143813879, o exequente pediu a gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência de id 143813881.
A Curadoria Especial dos Ausentes não apresentou resistência por ausência de elementos a justificar sua intervenção, conforme id 143881926.
No id 143935756, a executada pede a concessão de efeito suspensivo.
A Novacap, no id 143935757, apresentou sua impugnação pedindo o indeferimento da gratuidade de justiça, alegou iliquidez do título, pediu o sobrestamento do feito, reconheceu o valor do débito exequendo em R$32.423,84 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), pediu seja aplicada ao pagamento o regime de precatórios conforme estabelecido na ADPF 949 e, finalmente, a extinção do processo com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
Em réplica de id 149009582 o exequente alega intempestividade e rebate as alegações contidas na impugnação e ratifica os termos de sua peça inicial e manteve o valor da execução em R$ 43.415,53 (quarenta e três mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).
No id 150453140, o Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual.
A executada, no id 151074360, ratificou os termos de sua impugnação.
No id 151309181, o exequente concorda com o pedido de extinção do processo relativamente a Auriene Moreira da Silva Guimarães e pede a retificação do valor de seus honorários para R$ 2.496,39 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).
Oferecido o contraditório, id 152724521.
A Curadoria de Ausentes, no id 152928277, concordou com o pedido do exequente.
A executada, no id 153831564, discordou do pedido feito pelo exequente.
O Ministério Público, no id 157242158, oficiou pelo indeferimento do pedido do exequente.
O indeferimento ocorreu pela decisão de id 157663045.
Decisão de id 164620143 extinguindo a execução relativamente a Auriene Moreira da Silva Guimarães com condenação em honorários advocatícios e indeferindo o pedido de suspensão da marcha processual.
Leonídia Braga Meireles e Ariel Gomide Foina opuseram embargos de declaração para definir os credores dos honorários devidos por Auriene Moreira da Silva Guimarães.
No id 167384637, a executada faz comunicação de interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões de id 168734218, apresentadas por Auriene Moreira da Silva Guimarães pugnando pela rejeição do recurso.
Na petição de id 168919870, a executada informou sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023.
Contrarrazões de id 169315329, apresentadas pela executada pedindo o acolhimento dos embargos.
Embargos resolvidos pela decisão de id 170746546.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, id 179366668.
A executada, no id 182872982, pede o julgamento de sua impugnação.
O exequente, no id 183793728, também pede o julgamento da impugnação.
Regime de precatórios adotado pela decisão de id 188853097, quando se determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor do débito.
Os cálculos da Contadoria se encontram no id 198352906, que apurou a quantia de R$58.308,19 (cinquenta e oito mil e trezentos e oito reais e dezenove centavos).
O exequente, no id 199082628, concordou com a quantia apurada pela Contadoria, enquanto a executada fez a impugnação de id 200339335.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 199193976.
Despacho de id 201626330 determinando juntada de formal de partilha.
O exequente, no id 202672154, se insurgiu contra a determinação.
Despacho de id 202905219 mandando cumprir com a determinação de juntada do formal de partilha.
A executada concordou com a determinação judicial, id 204656834. É o suficiente a relatar.
Decido.
Ante o equívoco revogo os despachos de ids 201626330 e 202905219, até porque o documento pretendido se encontra no id 135429986 Verifico pendentes de análise a questão relacionada ao pedido de gratuidade de justiça e o excesso no valor da execução.
Da impugnação da NOVACAP A concessão da gratuidade de justiça baseou-se na declaração de hipossuficiência de id 143813881 e as alegações da executada por si só são insuficientes para acolher a impugnação, até porque pela profissão e endereço da autora – elementos dos quais o Juiz pode se valer para deferi a gratuidade -, percebe-se se tratar de pessoa de vida simples, que não ostenta nenhum sinal de riqueza.
E muito embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção relativa a ausência de outros elementos que demonstrem a condição financeira da autora para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, impõe-se a manutenção do benefício judiciário concedido pela decisão de id 135571540.
Desta forma, rejeito a impugnação.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se observando o regime de precatórios já adotado nessa demanda de acordo com a decisão de id 188853097.
No mais, de conhecimento comum que a indenização decorrente dessa execução é calculada sobre 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), devendo os autos retornaram à Contadoria Judicial consignando que o cálculo deve ser feito considerando-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor fixado na ação de conhecimento e observando as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem, portanto, os autos à Contadoria.
Retornando, intimem-se as partes para manifestação independentemente de conclusão.
Ante a manifestação de id 199193976 pela não intervenção, descadastre-se o Ministério Público, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 16:15:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714123-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 204656834 (Novacap).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte Exequente a manifestar-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714123-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado cálculo da contadoria sob ID 198352906.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714123-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 182872982.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI).
Revogo a decisão de ID 164620143, no que pertine ao indeferimento da NOVACAP ao rito dos precatórios. À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e demais prerrogativas da fazenda pública que devem ser aplicadas a NOVACAP.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para que seja apurado o quantum debeatur.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:47:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714123-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº165838177.Visa a parte Leonídia Braga Meireles e Ariel Gomide Foina, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID nº 157663045, ao argumento de não disciplinamento quanto a fixação dos honorários.
Ou seja, especificar quais os beneficiários da verba honorária.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões de ID nº 168734218 e ID nº 169315329 apresentada por Auriene Moreira da Silva Guimarães pugnando pela rejeição dos embargos.
Contrarrazões de ID nº 169315329 apresentadas pela NOVACAP, pugnando pelo acolhimento do recurso.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Na hipótese, é bem verdade que não há vencedor, mas do contexto da legislação adjetiva, resta indene de dúvidas que os honorários têm como destinatários todos os advogados que patrocinam os executados e os interessados nessa causa (Cumprimento de Sentença - 0714123-67.2022.8.07.0018 ), até esse momento processual, e de forma equânime.
Desta forma, acolho parcialmente para esclarecer que os honorários devem ser partilhados todos os advogados que patrocinam os executados e os interessados nessa causa (Cumprimento de Sentença - 0714123-67.2022.8.07.0018 ), até esse momento processual, e de forma equânime.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. À secretaria, certifique-se todos os advogados que participaram desse feito, até o presente momento.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 16:49:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
14/08/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714123-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MANOEL RODRIGUES BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de id.165838177.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 16:15:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
03/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:35
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO) e AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*48-68 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:20
Indeferido o pedido de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*48-68 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 07/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:41
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 00:37
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:39
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/08/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733854-21.2023.8.07.0016
Elba de Oliveira Guedes
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 11:53
Processo nº 0717795-26.2021.8.07.0016
Evandro Sales Almeida
Rogerio Freire Rondon
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 18:58
Processo nº 0700647-88.2019.8.07.0010
Fvs Locacao de Veiculos Eireli
Amanda Guimaraes Melo Soares
Advogado: Ruhama Heroina de Lima Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 19:03
Processo nº 0703320-30.2023.8.07.0005
Luciane Cristina Uchoa Nogueira
Rubem Mateus da Silva Rodrigues
Advogado: Jackeline Morais Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:39
Processo nº 0704014-69.2023.8.07.0014
Incorpore Empreendimentos Imobiliarios L...
Ines Gonzaga Reis
Advogado: Simone Camargo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:17