TJDFT - 0703517-27.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o erro material do ato judicial prolatado no ID 208351275, profiro nova Decisão, nos termos abaixo: Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA, CARLOS DE SOUSA, objetivando o reconhecimento da prescrição bem como desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
PRESCRIÇÃO Quanto ao argumento da prescrição, tenho por não manifesto nos autos, tendo em vista que a prescrição por inadimplemento contratual ocorre em 10 anos, art. 205 do Código Civil.
Ademais, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
I - A pretensão executória (cumprimento de sentença) fundada em inadimplemento contratual prescreve em 10 anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - De acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.
IV- Contado o prazo de 10 anos da data da constrição patrimonial, a prescrição intercorrente ainda não se consumou.
Sentença anulada.
V - Apelação provida. (Acórdão 1904697, 00849331920098070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENHORA Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade ID n. 201282371 em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do(s) valore(s) penhorado(s) nos autos. -
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Indeferido o pedido de CARLOS DE SOUSA - CPF: *64.***.*48-20 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703517-27.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINESIO PEREIRA FRANCO EXECUTADO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA, CARLOS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação ID nº 203516159, apresentada tempestivamente, pelo executado CARLOS DE SOUSA, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 07:22:41.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
10/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703517-27.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINESIO PEREIRA FRANCO EXECUTADO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA, CARLOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 11:39:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Outras decisões
-
21/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o manifesto interesse da parte credora ID n. 184926582, defiro a retirada, pelo credor, do veículo ID n. 138893694 do Depósito do DETRAN-DF, para posterior e imediata remoção, às suas custas, ao Depósito Público do TJDFT.
Esclareço, outrossim, que previamente à retirada, deverá o credor efetuar o pagamento de todas as despesas, taxas e/ou tributos pendentes e inerentes ao veículo e constantes no sistema do DETRAN-DF, bem como, a posterior, juntar nestes autos os comprovantes respectivos.
Ante o cenário posto, por ora, no prazo de 5 dias, manifeste-se o credor quanto ao interesse no prosseguimento.
Em relação ao ofício ID n. 182497887, oficie-se o DETRAN-DF, em resposta, informando que tendo em vista o manifesto interesse da parte credora constante nos autos, deverá a referida autarquia, por ora, abster-se de encaminhar o veículo ID n. 138893694 à hasta pública, sem prejuízo de envio em momento posterior caso a circunstância fática se altere, mediante comunicação deste Juízo.
I. -
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente a se manifestar sobre o ofício ID 182497887, requerendo o que entender pertinente. -
12/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Prossiga a diligente Secretaria na forma da decisão ID n. 164709122, cujo teor destaco abaixo: "Expeça-se mandado de APREENSÃO E DEPÓSITO do veículo individualizado na certidão ID n. 1138893694 a ser cumprido no endereço indicado na petição ID n. 148250707 e abaixo transcrito: QI 01, Lotes nºs 1.700/1.780 Bloco 02, Residencial Gamaggiore, Gama -DF, CEP n.º 72.450-010 Para tanto, deverá o exeqüente indicar depositário, bem como providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado e posterior envio a Depósito Público do Gama-DF, além de arcar com os custos." -
30/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Autor,/Exequente(SINÉSIO PEREIRA FRANCO) por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes (ID n. 164709122), sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 14 de agosto de 2023 11:30:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:47
Outras decisões
-
07/07/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 19:32
Expedição de Termo.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:59
Outras decisões
-
22/09/2022 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:15
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:11
Outras decisões
-
29/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
18/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA FRANCO em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2021 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2021 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 10:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2021 07:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/02/2021 07:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
26/02/2021 07:18
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2020 04:36
Publicado Sentença em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:13
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2020 09:47
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 06:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 13:05
Desentranhamento de documento (ID: 57301811 - Mandado)
-
16/03/2020 13:05
Movimentação excluída
-
21/02/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 15:48
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2019 00:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2019 09:37
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2019 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2019 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2019 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:16
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2019 05:31
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 06/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2019 04:01
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 11/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:01
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 23:03
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 23:03
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA em 11/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:03
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2019 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2019 06:47
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
21/05/2019 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
06/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
06/05/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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