TJDFT - 0705726-03.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DUANA KELLY ANTUNES GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DAFNY KASSIA ANTUNES GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705726-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e posterior levantamento junto à instituição bancária correspondente, bem como para requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2023 14:49:21.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
11/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:52
Expedição de Alvará.
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08/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705726-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DAFNY KASSIA ANTUNES GUEDES, DUANA KELLY ANTUNES GUEDES INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA ANTUNES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se a classe judicial para: "Alvará Judicial - Lei 6.858/80", sob o assunto: "Levantamento de Valor".
Anote-se.
Exclua-se a condição de "inventariada". 2.
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial no qual as interessadas (filhas) pretendem o levantamento de quantias porventura existentes em saldo das contas de FGTS de titularidade da Sra.
Maria de Fátima Antunes Barbosa, em razão de seu falecimento. 3.
Deste modo, incumbe à interessada emendar a petição inicial, no sentido de colacionar aos autos a informação (saldo) sobre os valores existentes em nome da falecida em conta(s) bancária(s) ou então, a prova efetiva da negativa da(s) instituição(ões) bancária(s) em disponibilizar tais informações, pois tal diligência não incumbe ao juízo, por se tratar de documento essencial à ação (art. 320, CPC/2015).
Somente em caso de impossibilidade de tal diligência (ex.: sigilo bancário) é que o juízo poderá realizar consulta ao sistema SISBAJUD a fim de obter informações sobre as contas bancárias e os saldos nela porventura (em nome da falecida). 4.
Justifique a razão da formulação de requerimento dirigido à CEF para informar o saldo de contas do FGTS, eis que já colacionado o extrato atualizado (ID 168070303).
Caso se trate de eventual saldo bancário há de se observar o item 3 acima, ou seja, somente em caso de impossibilidade (ou prova da negativa) de tal diligência (ex.: sigilo bancário) é que o juízo poderá oficiar à instituição financeira a fim de que informe o saldo ali existente (em nome da falecida). 5.
Tragam a certidão de casamento (da falecida) com traslado não superior a 90 dias. 6.
Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de rendimentos, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a interessada a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 9 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:32
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 00:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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