TJDFT - 0721338-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721338-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE FEITOSA DE OLIVEIRA, ALINE MARCELINO AROUCA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §4º do art. 485 do CPC, intime-se a parte requerida para manifestar sobre o pedido de desistência formulado no ID 171875716.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo e independente do teor da manifestação do condomínio requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:47
Outras decisões
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721338-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE FEITOSA DE OLIVEIRA, ALINE MARCELINO AROUCA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 167963549, ambas as partes pugnaram pela instrução processual, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, observo não estarem presentes as condições processuais para admissão da prova testemunhal, à inteligência dos arts. 444 a 446 do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 443, II, do CPC: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II – que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados.
Ademais, os pontos invocados por ambas as partes para justificar a oitiva das testemunhas arroladas não são pontos controvertidos no feito.
Por outro lado, também não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento, pois se trata de discussão meramente de direito, assim como não há necessidade de que testemunhas sejam ouvidas para reiterarem o que já consta declarado nos autos por escrito.
Não houve protesto pela produção de outras provas.
Nessas condições, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:04
Indeferido o pedido de ALINE MARCELINO AROUCA - CPF: *36.***.*19-04 (REQUERENTE), CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e FELIPE FEITOSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*63-91 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721338-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE FEITOSA DE OLIVEIRA, ALINE MARCELINO AROUCA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece acolhida.
Isso porque a parte autora imputou ao condomínio a responsabilidade pela solução do problema de perturbação do sossego objeto da lide e,
por outro lado, não concordou com o pedido de substituição do polo passivo formulado.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade do condomínio, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Dê-se vista à parte requerida acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/05/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:14
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:09
Outras decisões
-
19/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2023 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/01/2023 09:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708130-27.2018.8.07.0004
Fatima Maria Braulio Lima
Policlinica Saude Mais LTDA - ME
Advogado: Suzana Cristina Barbosa Said
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 10:39
Processo nº 0706441-05.2019.8.07.0006
Ivo Costa de Melo
Vanessa Oliveira Bandeira Mendes
Advogado: Vanessa Oliveira Bandeira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 17:53
Processo nº 0712888-25.2023.8.07.0020
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fabio Junior Ferreira dos Santos
Advogado: Luciane Moreira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 11:46
Processo nº 0720972-30.2023.8.07.0015
Nelson Correa de Mello
Mauricio Tavares Bello
Advogado: Edina Carla Bressan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:25
Processo nº 0001793-48.2004.8.07.0006
Anderson Gomes Monteiro
Maria do Socorro Bezerra dos Santos
Advogado: Glauberth Barbosa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2020 19:23