TJDFT - 0709072-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 05:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 05:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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05/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:31
Publicado Edital em 18/04/2024.
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17/04/2024 07:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:50
Expedição de Termo.
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15/04/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 17:46
Expedição de Edital.
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08/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709072-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS REQUERIDO: TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS SENTENÇA com força de Ofício nº 335/2024 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709072-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 176431454, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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25/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:52
Juntada de Certidão - sepsi
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27/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/10/2023 11:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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27/10/2023 11:26
Outras decisões
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16/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:11
Desentranhado o documento
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01/10/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709072-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS REQUERIDO: TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS Destinatário: Nome: TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS Endereço: QS 5 Rua 400, 14, Espaço Senior, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71960-540 Telefone: (61) 3575-0005 / 99199-6706 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses da interditanda.
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS, CPF *93.***.*09-00, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS - CPF *94.***.*95-68, nascida em CARMO DO PARANAÍBAMG, filha de MANOEL FERREIRA DO AMARAL E MARIA RODRIGUES DO AMARAL, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: JANAINA CRISTINA DO AMARAL NOVAIS Curador(a) Provisório(a) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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22/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/09/2023 08:04
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/09/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:50
Declarada incompetência
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15/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0709072-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pela parte interessada.
Transcorrido o prazo, fica, desde já, a parte interessada intimada a promover o andamento do feito. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
DEBORA SEREJO DA ROCHA -
08/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:51
Outras decisões
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17/05/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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