TJDFT - 0716363-57.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716363-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores (unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716363-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES EXECUTADO: MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba impenhorável. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco que conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à sua pensão alimentícia.
Anexou aos autos o documento de ID nº 167997911, referente à conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, que supostamente seria a conta destinatária da verba alimentar.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. (sublinhei) Inicialmente, verifico que a parte executada não trouxe aos autos absolutamente nenhum documento indicativo da alegada natureza alimentícia do valor bloqueado no sistema SISBAJUD junto à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Do que se tem dos autos, há, tão somente, um extrato bancário de conta poupança vinculada à instituição em que não é possível sequer averiguar quem é o titular da conta.
Assim, a manutenção do ato constritivo é medida impositiva.
Passo à análise da tese de que a quantia bloqueada nas demais contas é proveniente de salário dos devedores MARCIO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA e TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
A devedora TANIA anexou aos autos o documento de ID 167997918, referente a seu extrato bancário relativo ao mês de agosto de 2023, em que demonstra receber seu salário, no valor de R$ 5.897,24.
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID168013595 - Pág. 2, junto ao BCO BRB, foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que a devedora recebe seu salário em conta corrente vinculada ao banco BRB.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.147,99, junto ao BCO BRB (ID ID168013595 - Pág. 2).
Em relação ao devedor MÁRCIO, a parte anexou aos autos os documentos de ID167997923 a 168000126, referente a seus contracheques dos cargos que acumula perante o GDF e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, os quais, além dos extratos bancários de sua conta bancária junto ao BCO BRASIL, na qual consta bloqueio indicado na consulta via SISBAJUD de ID168013595 - Pág. 3.
Os referidos extratos bancários indicam que o bloqueio judicial de ID168013595 - Pág. 3, junto ao BCO BRASIL, foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.720,77, junto ao BCO BRASIL (ID ID168013595 - Pág. 3).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora, para determinar a desconstituição dos bloqueios realizados no ID168013595, nas contas das partes devedoras vinculadas às instituições BRB e BANCO DO BRASIL.
MANTENHO, contudo, o bloqueio inserido na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome da devedora TÂNIA.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, porquanto a penhora realizada no ID168013595 quita a integralidade do débito cobrado nos autos.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:10
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:09
Outras decisões
-
13/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 08:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:10
Outras decisões
-
22/11/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2022 16:39
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 21:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:01
Outras decisões
-
06/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:39
Outras decisões
-
06/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:13
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:13
Outras decisões
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Ata em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 16:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 00:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/03/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 15:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/01/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/01/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2022 08:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*00-53 (AUTOR) e TANIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *80.***.*08-00 (AUTOR).
-
12/01/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2021 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:38
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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