TJDFT - 0708510-02.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708510-02.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renova-se pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada, por 30 dias (“teimosinha”), Renajud e Infojud (última declaração).
Caso infrutífera a medida anterior, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:18:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:15
Outras decisões
-
21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708510-02.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 18:25:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708510-02.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708510-02.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Por fim, proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 17:52:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:29
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 06:51
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708510-02.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa e-RIDF, considerando que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:21:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708510-02.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:44
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 04:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:22
Outras decisões
-
06/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:21
Transitado em Julgado em 02/04/2022
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/03/2022 18:59
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 08:21
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de KATIA KIRLENE DE BASTOS COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:50
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/05/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:12
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 20:54
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:08
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:49
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:39
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 05:58
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/12/2019 04:59
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 20:27
Recebidos os autos
-
13/12/2019 20:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2019 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 03:03
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 06:25
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 06:23
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:27
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 10:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/10/2019 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 06:59
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2019 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 07:31
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 19/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2019 17:01
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 06:25
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2018 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 04:54
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2018 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
25/07/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 22:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
24/07/2018 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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