TJDFT - 0706105-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:16
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706105-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON CORREIA DA SILVA EXECUTADO: ROSIMAR LUIZ SILVA SANTOS CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
11/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:53
Outras decisões
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 22:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706105-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON CORREIA DA SILVA EXECUTADO: ROSIMAR LUIZ SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado no ID 168028691, ao argumento de se tratar de verbas impenhoráveis. É o relato necessário.
Decido.
Da penhora realizada na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 168028691 - Pág. 1).
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Anexou aos autos o documento de ID 169861155 e 169127912, referente à fotografia de seu cartão vinculado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pois bem.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 169127912 e 169861155, referente ao extrato da conta poupança no período em que ocorreu o bloqueio.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Do que se tem dos autos, o documento de ID 169127912 - Pág. 18 e 19 comprova que a quantia bloqueada no ID 168028691 - Pág. 2 se refere à quantia mantida em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos.
Portanto, a quantia bloqueada é impenhorável.
Da penhora realizada em conta mantida no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 169127912, referente a seu extrato bancário relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio, além dos recibos de pagamento pelo seu órgão empregador.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID168028691 - Pág. 1 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que o devedor exerce a função de cozinheiro e percebe seu salário da pessoa jurídica FRANCISCO DE ASSIS BASILIO EIRELI na conta vinculada ao BANCO SANTANDER.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.122,77 (ID 168028691).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.122,77 (ID 168028691).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 168028691.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706105-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON CORREIA DA SILVA EXECUTADO: ROSIMAR LUIZ SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:05
Outras decisões
-
25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706105-51.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JACKSON CORREIA DA SILVA Requerido: ROSIMAR LUIZ SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JACKSON CORREIA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:21
Outras decisões
-
20/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:54
Outras decisões
-
25/04/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:38
Outras decisões
-
13/03/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 14:30
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/01/2023 08:37
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/12/2022 22:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/12/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:03
Outras decisões
-
05/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 19:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2022 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
25/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSIMAR LUIZ SILVA SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ROSIMAR LUIZ SILVA SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JACKSON CORREIA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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