TJDFT - 0714584-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:26
Outras decisões
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15/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:08
Deferido o pedido de FACULDADE E COLEGIO CERRADO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714584-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE CERRADO EIRELI - ME EXECUTADO: CAROLINE DE PAULA NOGUEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714584-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE CERRADO EIRELI - ME EXECUTADO: CAROLINE DE PAULA NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: CAROLINE DE PAULA NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Rua 9, 1108, LOTE 10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-360 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073121574292400000153495849 cnpj faculdade cerrado Comprovante 23073121574317900000153495850 Contrato Social 2_compressed Contrato social 23073121574338100000153495851 Contrato Social Contrato social 23073121574387400000153495852 RG E CPF MARIA IZABEL Documento de Identificação 23073121574409600000153495853 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23073121574427800000153495854 Substabelecimento Beatriz Substabelecimento 23073121574448500000153495855 identidade Caroline Documento de Identificação 23073121574469100000153495856 COMP RESI Comprovante de Residência 23073121574487000000153495857 contrato Caroline Comprovante 23073121574511800000153495858 incricao Comprovante 23073121574550300000153495859 CALCULO Comprovante 23073121574569000000153495860 -
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:17
Outras decisões
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04/08/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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