TJDFT - 0700194-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700194-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDISON GERALDO DAMASO, GERMANO ROCHA DA TRINDADE REQUERIDO: FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA SENTENÇA CLAUDISON GERALDO DAMASO e GERMANO ROCHA DA TRINDADE ajuizaram INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de FABIO STARACE FONSECA e ELIANA GALESI FONSECA.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é necessária para a validade do processo.
No presente caso, a ação foi distribuída em 05/01/2023, no entanto, após já decorrido 2 anos e 6 meses, a relação processual ainda não se completou, vez que não citados os réus.
Nos autos foi expedida carta precatória de citação, conforme Id 209434349.
No entanto, até o presente a deprecata não foi cumprida, uma vez que a parte autora não promoveu a devida distribuição, ainda que intimada.
A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PARTE REQUERIDA NÃO CITADA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, a apelante não forneceu as condições necessárias a prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, não merece reforma à Sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Portanto, no caso em análise, não prospera a argumentação de que houve violação ao princípio da não surpresa, artigo 10º do Código de Processo Civil.
Vejam, a extinção no contexto dos autos é o resultado mais do que esperado, conforme previsto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito com apoio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1334999, 07045694620198070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LONGO DECURSO DE TEMPO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil. 2.
A citação constitui pressuposto de existência do processo, pois o desenvolvimento deste depende do regular ingresso do réu na relação processual.
Cabe ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. 3.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual e acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias.
Não há que se falar em intimação pessoal nesses casos. 4.
Não se vislumbra a extinção prematura do processo diante da ausência de citação nos casos em que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do devedor, bem como empregados inúmeros esforços por parte do Juízo de Primeiro Grau para viabilizar a formação da relação processual. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1329272, 00037728220178070008, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a falta de citação dos réus após passados mais de 2 anos e 6 meses do ajuizamento da demanda em que pese a expedição da carta precatória e a intimação da parte autora para a realização do ato, impõe-se a extinção do feito, uma vez que inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas diante da gratuidade de justiça que usufrui o autor.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
17/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700194-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDISON GERALDO DAMASO, GERMANO ROCHA DA TRINDADE REQUERIDO: FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA DESPACHO A parte autora pede a atualização dos dados da advogada a fim de que seja redistribuída a carta precatória expedida nos autos.
Nada a prover sobre o pleito.
Conforme se verifica ao Id 230181491, a precatória foi devolvida sem cumprimento por falta do recolhimento de custas.
Compete ao advogado atualizar seu cadastro nos autos da deprecata.
A demanda foi ajuizada em janeiro de 2023, no entanto, até o presente os réus não foram citados.
A ausência de citação em prazo razoável enseja a extinção da ação por falta de pressupostos processuais.
Concedo derradeira oportunidade para a parte autora promover a citação dos réus.
O prazo não será dilatado.
Não promovida a citação, o processo será extinto.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 11:31
Outras decisões
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA TRINDADE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 27/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700194-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDISON GERALDO DAMASO, GERMANO ROCHA DA TRINDADE REQUERIDO: FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer pesquisa de endereço dos réus via sistemas conveniados.
Indefiro o pleito.
Neste juízo tramita inúmeros processos em que os réus participam.
A parte autora deve diligenciar nesses processos para localizar o atual endereço dos réus.
Demais, na certidão juntada ao Id 185311631 pág. 13, foi atestado que o endereço diligenciado pertence aos réus e que ali comparecem de forma esporádica.
Portanto, tem-se por conhecido o endereços dos réus.
Expeça-se nova carta precatória para tentativa de cumprimento da citação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:20
Indeferido o pedido de CLAUDISON GERALDO DAMASO - CPF: *30.***.*00-53 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700194-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDISON GERALDO DAMASO, GERMANO ROCHA DA TRINDADE REQUERIDO: FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA CERTIDÃO Certifico que até a presente data não houve a devolução da carta precatória referente ao ID 159052400.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, tendo em vista que foi quem promoveu a distribuição no juízo deprecado.
Sobradinho-DF, 15 de janeiro de 2024 15:34:38.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
15/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA TRINDADE em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700194-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CLAUDISON GERALDO DAMASO, GERMANO ROCHA DA TRINDADE REQUERIDO: FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, verifiquei que as cartas precatórias foram cumpridas com resultado negativo.
De ordem, fica a parte autora intimada a juntar aos autos a cópia do processo nº 1011711-19.2023.8.26.0021.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 9 de agosto de 2023 16:22:04.
RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral -
09/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA TRINDADE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDISON GERALDO DAMASO - CPF: *30.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de CLAUDISON GERALDO DAMASO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 07:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 07:46
Deferido o pedido de CLAUDISON GERALDO DAMASO - CPF: *30.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Thayara de Fatima Mota Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 07:44