TJDFT - 0718057-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:43
Homologada a Transação
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA SALLETE em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 9.299,32 (nove mil e duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos (05/10/2022 – ID 139384623), além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (§2º do artigo 85 do CPC).
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte requerida, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718057-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA SALLETE REU: PRISCILLA SOUZA SOARES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em sua réplica, a intempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública.
Verifico que a juntada do mandado de citação da ré ocorreu em 01/02/2023 e a habilitação da Defensoria Pública ocorreu em 13/02/2023, dentro dos quinze dias.
Entretanto, verifico que o Cartório abriu expediente de 30 dias para a Defensoria Pública se manifestar em 07/03/2023 e foi registrada ciência em 17/03/2023 (intimação pessoal), assim o prazo venceria em 05/05/2023, conforme consta registro no sistema.
A contestação foi apresentada em 30/04/2023, sendo, portanto, tempestiva.
Verifico que a requerida arguiu, na peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não consta o nome da ré nas atas de assembleia geral, ordinária e extraordinária, bem como juntou documento particular de cessão de direito.
A parte autora juntou aos autos uma conta de energia (ID 140524446) e os boletos pagos de ID 158974959, endereçados à ré, no mesmo endereço da unidade objeto da lide: SHA Conjunto 5, Chácara 12, Lote 01 B, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF.
O instrumento particular de cessão de direitos apresentados pela ré (ID 156915638), por sua vez, se refere ao imóvel localizado na Quadra 5, Chácara 12, Lote 01 A, na Colônia Agrícola Arniqueiras, ou seja, a princípio, a requerida reside no Lote 01 B e a cessão de direitos apresentada, em nome de terceiros, se refere ao Lote 01 A.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada na peça de defesa.
No mais, verifico que o Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA SOUZA SOARES QUEIROZ - CPF: *40.***.*12-20 (REU).
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01/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:33
Outras decisões
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18/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUZA SOARES QUEIROZ em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/11/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 01:03
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:27
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 19:34
Recebidos os autos
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20/10/2022 19:34
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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