TJDFT - 0716983-77.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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18/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716983-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME CARDOSO ALMEIDA REU: JOAO VICTOR MORGADO CLEROT, ERICA DE FARIA PACHECO DALTRO CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JAIME CARDOSO ALMEIDA em desfavor de JOÃO VICTOR MORGADO CLEROT e ÉRICA DE FARIA PACHECO DALTRO CABRAL, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que, no dia 11/08/2022, foi ofendido pelos requeridos.
Alega que os requeridos o chamaram de "folgado" e "inútil", tendo o primeiro requerido ainda o ameaçado, dizendo que "iria dar um tiro na sua cara".
Argumenta que o fato lhe causou transtorno e constrangimento, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação, acompanhada de documentos.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
O autor alega que estava prestando serviços, juntamente com seu ajudante, para a mãe do primeiro réu, que reside em um condomínio fechado no Núcleo Rural Boa Esperança II, Brasília/DF.
Narra que, após a finalização do serviço para o qual foi contratado e enquanto aguardava alguém abrir o portão para ir embora, foi ameaçado e xingado pelos requeridos.
Por seu turno, em resposta escrita, os requeridos negaram a ocorrência do fato, aduzindo que, na verdade, eles é quem foram ofendidos e ameaçados pelo requerente nas circunstâncias noticiadas na petição inicial.
Segundo a testemunha Alexandre, os requeridos chegaram muito agressivos e começaram a ofender o requerente, fazendo gestos com as mãos e ameaçando jogar uma pedra.
Disse que o autor apenas pediu para que abrissem o portão.
Já a testemunha Vitoriano relatou que o primeiro réu pediu para que o autor não buzinasse, pois ele deveria descer e pedir para abrir o portão.
Disse que o autor desceu do carro e foi para cima do primeiro réu.
Afirmou que ele estava com uma faca e começou a xingar a segunda ré e ameaçar o primeiro réu.
Assegurou que não viu nenhuma arma de fogo.
Como se vê, as versões das partes são contraditórias e a dinâmica dos fatos não foi esclarecida a partir da prova oral.
Como se sabe, ao autor compete a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso, restou evidenciado nos autos que os envolvidos estavam alterados e nervosos no dia dos fatos narrados na inicial, mas não há prova irrefutável de quem deu início ao entrevero.
Se houve ofensas, estas se deram no calor da discussão entre as partes, em momento no qual os envolvidos simplesmente perderam o controle emocional, proferindo xingamentos e ameaças recíprocos.
Nessa situação, resta ofuscado o dever indenizatório, pois não se pode presumir que o autor tenha sofrido dano moral.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LESÕES RECÍPROCAS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS E CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS VERSÕES APRESENTADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso Inominado interposto pelo autor em que sustenta que o processo está fartamente instruído com provas a revelar a culpabilidade do réu/recorrido nas agressões físicas sofridas.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, a fim de que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos materiais e morais suportados.
A regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Logo, cabe à parte autora produzir todas as provas necessárias para assegurar os fatos constitutivos de seu direito, assumindo o risco de que, não o fazendo, o pedido ser considerado improcedente por ausência de provas.
Se nenhuma das partes produziu prova cabal das suas alegações e da responsabilidade dos envolvidos, e o que está demonstrado no processo é que, de fato, houve discussão e agressões físicas entre as partes (recorrente e recorrido), e que ambos se exaltaram, a solução alcançada pelo julgador, no sentido da improcedência da pretensão autoral, revela-se consentânea com o majoritário entendimento jurisprudencial, a apontar que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer das partes, o dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 7952401) Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art.55, Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46.
Lei 9099/95). (Acórdão 1168117, 07093460820188070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, palavras injuriosas proferidas no calor da discussão e tomadas pela emoção, que não tiveram o potencial de desmoralizar, devem ser relativizadas.
Logo, não há como se reconhecer a configuração de violação a qualquer direito da personalidade apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:34
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:52
Outras decisões
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05/05/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2023 09:12
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO ALMEIDA - CPF: *52.***.*70-91 (AUTOR) em 03/05/2023.
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04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:51
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO ALMEIDA - CPF: *52.***.*70-91 (AUTOR) em 20/04/2023.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/04/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 07:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2023 07:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:07
Desentranhado o documento
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12/01/2023 16:07
Desentranhado o documento
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12/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/01/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2023 13:18
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/12/2022 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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