TJDFT - 0703067-51.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703067-51.2023.8.07.0002 AGRAVANTE: DEIVID DO NASCIMENTO ARAÚJO AGRAVADA: DROGARIA GONÇALVES DIAS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por DEIVID DO NASCIMENTO ARAÚJO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703067-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO AGRAVADO: DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703067-51.2023.8.07.0002 RECORRENTE: DEIVID DO NASCIMENTO ARAÚJO RECORRIDO: DROGARIA GONÇALVES DIAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
VENDA DE MEDICAMENTO.
HOMEM MÉDIO.
MÍNIMO DE ATENÇÃO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil por fato do serviço (art. 14) possui os seguintes elementos são: 1) serviço defeituoso 2) dano (material e/ou moral); e 3) relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano. 2.
A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio Código de Defesa do Consumidor-CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade, como no caso em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Nos termos do § 1°, do art. 14: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 4.
A perspectiva do homem médio, ou seja, do ser humano razoavelmente atento e informado, sugere que o consumidor, na compra de medicamentes deve ter um mínimo de atenção às prescrições médicas (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC).
Não é possível atribuir à ré (Drogaria) a responsabilidade pela internação do autor que comprou e utilizou o medicamento fora das recomendações médicas. 5.
Não há que se falar em dever de indenizar quando ausente nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão da requerida e o resultado danoso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
O recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil, sustentando que há claro nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o dano suportado pelo insurgente, ensejando, desse modo, na responsabilidade civil objetiva.
Aduz que houve falha na prestação de serviço que lhe gerou graves consequências.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) ainda que tenha havido equívoco na venda do medicamento, certo é que o autor realizou automedicação ao escolher tomar o xarope em sua dosagem máxima de forma não prescrita na receita médica.
Deveras, a responsabilidade civil encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e se caracteriza quando verificada a conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em análise, o primeiro elemento da responsabilidade civil já não está presente, uma vez que o dano sofrido pelo autor não decorre da venda da medicação, mas da utilização de forma equivocada, pois, mesmo com a receita médica indicando dois jatos de oito em oito horas, o autor, deliberadamente, fez a ingestão de xarope em sua dosagem máxima, mesmo sem essa orientação na prescrição do médico que lhe atendeu.
E ainda que se avalie a conduta da ré, em vender medicação equivocada, o nexo causal entre referida conduta e o dano não se faz presente.
Ora, o autor, mesmo com a receita e as prováveis orientações de seu médico, presumiu que deveria tomar a dosagem máxima do xarope adquirido (...)” (ID 61059289).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703067-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO RECORRIDO: DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
VENDA DE MEDICAMENTO.
HOMEM MÉDIO.
MÍNIMO DE ATENÇÃO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil por fato do serviço (art. 14) possui os seguintes elementos são: 1) serviço defeituoso 2) dano (material e/ou moral); e 3) relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano. 2.
A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio Código de Defesa do Consumidor-CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade, como no caso em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Nos termos do § 1°, do art. 14: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 4.
A perspectiva do homem médio, ou seja, do ser humano razoavelmente atento e informado, sugere que o consumidor, na compra de medicamentes deve ter um mínimo de atenção às prescrições médicas (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC).
Não é possível atribuir à ré (Drogaria) a responsabilidade pela internação do autor que comprou e utilizou o medicamento fora das recomendações médicas. 5.
Não há que se falar em dever de indenizar quando ausente nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão da requerida e o resultado danoso. 6.
Recurso conhecido e improvido. -
13/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703067-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO REU: DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO move em face de DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA.
Afirma a parte autora que, em 28 de março de 2023, compareceu a estabelecimento da requerida com prescrição médica para compra do medicamento salbutamol 100mcg, na forma de spray, para tratamento de sinusite.
Continua alegando que, nada obstante, foi-lhe vendido o medicamento com o mesmo princípio ativo, porém na forma de xarope, o que, após utilização por alguns dias, ocasionou-lhe queda no nível de potássio no sangue, com internação hospitalar para restabelecimento durante alguns dias.
Pleiteia, pois, a condenação da ré na reparação por danos morais e materiais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, apresentando preliminar de inépcia da inicial.
Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, sustentou que o equívoco na medicação vendida ao autor era de fácil constatação, e que não há provas do nexo causal entre sua utilização e o quadro clínico descrito na inicial.
Por fim, sustenta que não há danos a serem ressarcidos.
Réplica observada nos autos, onde o autor repisa argumentos já lançados.
As partes não requereram a produção de outros meios de prova, além daqueles já observados no feito. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não observo a formulação de pedido genérico, mas sim mera ausência de indicação do valor pleiteado a título de danos materiais, o que pode ser facilmente enfrentado em liquidação de sentença.
As causas de pedir que amparam tal pleito se encontram devidamente enunciadas na inicial e possibilitam o contraditório e ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar.
Da mesma forma, rechaço a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos mensais da parte se encontram comprovadas no processo, e são suficientes para justificar o benefício já deferido.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao autor.
De início, importante salientar que restou incontroversa a alegação inicial de que a medicação salbutamol 100mcg foi vendida pela ré na forma distinta da indicada em prescrição médica.
De outro lado, por se tratar de relação de consumo, não se olvida que a responsabilidade da fornecedora de produtos é objetiva, dispensando o elemento subjetivo da culpa.
Todavia, o caso em análise apresenta peculiaridade que afasta o dever indenizatório por parte da empresa.
Com efeito, a receita médica é clara quando impõe que a utilização via oral da medicação ocorra na medida de dois jatos.
Ora, resta evidente que não se mostra possível o consumo da medicação na forma de xarope a partir de tais parâmetros.
A partir disso, conclusão óbvia é a de que o autor fez uso de dosagem não indicada, em parâmetros não informados nos autos e na própria receita médica.
Também não vejo qualquer indicativo de que o autor não tivesse capacidade cognitiva mediana, o que o levaria a, diante da inconformidade observada entre a dosagem pedida pelo profissional médico e a forma da medicação vendida, buscar informações a respeito da situação, a partir do que o equívoco seria facilmente constatado e corrigido.
Se assim não é, concluo que o autor agiu de forma imprudente ao consumir a medicação em dosagem e forma não indicada, o que rompe o nexo causal entre a conduta da requerida - ao vender medicação distinta daquela devida - e os danos experimentados pelo requerente.
Diante disso, único dano passível de reparação seria aquele relacionado à medicação comprada indevidamente.
Porém, as causas de pedir relacionadas aos danos materiais são claras quando delimitam o pleito às despesas médicas compreendidas no período de 31/03/2023 a 03/04/2023.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se a gratuidade de justiça que lhe fora garantida.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/12/2023 22:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/11/2023 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/09/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703067-51.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO REU: DROGARIA GONCALVES DIAS LTDA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 05/09/2023 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:28:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *29.***.*25-33 (AUTOR).
-
10/07/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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