TJDFT - 0708213-87.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708213-87.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: NILTON LEMOS DO CANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:59
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
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20/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:57
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
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11/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de NILTON LEMOS DO CANTO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708213-87.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: NILTON LEMOS DO CANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado na petição retro.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela própria parte executada.
Havendo recusa, fica deferido, desde já, a nomeação da parte credora (representante legal ou preposto) como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetivada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
No mais, após o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora eletrônica de valores, expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor constrito por meio do sistema SISBAJUD (ID 164862144) em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:06
Outras decisões
-
31/07/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de NILTON LEMOS DO CANTO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:27
Outras decisões
-
01/03/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 10:17
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NILTON LEMOS DO CANTO em 07/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:58
Homologada a Transação
-
08/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de NILTON LEMOS DO CANTO em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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10/08/2021 16:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/07/2021 18:29
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de NILTON LEMOS DO CANTO em 30/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/06/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 23:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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