TJDFT - 0700147-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JULIANA LOPES ALVIM MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
01/10/2023 23:01
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700147-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: JULIANA LOPES ALVIM MACEDO SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza ação contra JULIANA LOPES ALVIM MACEDO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de impugnação à penhora ID 160676873 (R$ 1.866,62), a parte exequente informa que as partes celebraram acordo.
O termo de acordo juntado aos autos não foi assinado pelas partes e seus advogados ou de duas testemunhas, e a firma do acordante, não assistido por advogado não foi reconhecida, o que inviabiliza a homologação.
No entanto, a parte credora informa, ainda, que a quitação se deu por depósito judicial, conforme comprovante juntado ao ID 167136172.
O valor depositado em conta vinculada aos autos (R$ 12.258,23), conforme extrato ID 167264460 equivale ao valor da causa e a parte exequente se manifesta pela extinção (ID 167136170).
Ante a manifestação da parte credora quanto à suficiência do depósito realizado para quitação da dívida, considero a dívida integralmente paga e extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 11.170,27, conforme extrato Id 167264460, para a conta indicada pelo credor, qual seja: Conta Corrente n. 125786-2, Agência 4001, Banco Sicoob (756), Correntista Condomínio Alto da Boa vista, CNPJ 74.***.***/0001-71.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários.
Defiro a liberação do valor de R$ 1.087,96, conforme guia de Id n 167264460, em favor de Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-07.
A quantia liberada deverá ser remetida à conta bancária n. 13003479-1, agência 3100, Banco Santander (033).
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 15:24:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2023 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANA LOPES ALVIM MACEDO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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