TJDFT - 0715891-64.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 19:08
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715891-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JULIO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra JULIO MARTINS DOS SANTOS.
A parte autora alega inadimplência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial está instruída por documentos e procuração outorgada pela parte autora.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, conforme Ids. 145612096 e 154455815.
A parte ré não purgou a mora no prazo legal.
Apresentada contestação ao Id. 154790725.
O réu sustenta a inépcia da inicial, alegando que a cédula de crédito não foi apresentada em via original.
No mérito, defende a inexistência de mora contratual, porque praticada abusividade nos encargos contratuais.
Pede a improcedência da ação e a concessão da gratuidade de justiça.
Apresenta reconvenção, com pedido revisional.
Procuração outorgada pela parte ré ao Id. 154790729.
Deferida a gratuidade de justiça, mas rejeitado o processamento da reconvenção, nos termos das decisões de Ids. 156420289 e 160077251.
Réplica ao Id. 156461558, ratificando os termos iniciais.
Anotada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, exigir a apresentação física de um documento é entendimento tradicional incompatível com o processo eletrônico.
Determina o art. 11 da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização processual. “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” A própria legislação civil autoriza a apresentação de mera cópia.
Vejamos o que disciplina o art. 425 do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.” Convém mencionar que a parte não poderá usar o documento para outros fins, em atenção à lealdade e à boa fé, bem como no estrito cumprimento do que determina o §1º do artigo acima descrito.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
Superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento no qual o veículo foi dado em garantia fiduciária.
O inadimplemento é incontroverso.
A fim de afastar a mora a parte ré argumenta pela abusividade de cláusulas contratuais e levanta questão revisional.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura viável quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
A purga da mora, segundo a sistemática do Recurso Repetitivo, Tema n. 722 do STJ, compreende os valores apresentados pelo credor na inicial: Tema 722 – "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." REsp 1.418.593/MS Assim, no caso concreto, considero incabível a revisão das cláusulas contratuais, uma vez que o consumidor não promoveu o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Essa é a mesma linha de entendimento de algumas turmas do TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
II - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1606592, 07069013020218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
II - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1606592, 07069013020218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a dívida indicada na inicial, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
A inadimplência da parte ré faz operar a cláusula resolutiva estabelecida no contrato e, por consequência, consolida a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária com a parte autora, credora fiduciária.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar à parte autora a posse e o domínio do veículo Marca: FIAT, Modelo: PUNTO ESSENCE 1.6, Ano: 2013/2014, Cor: BRANCA, Placa: JKN6449.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.
Determino a baixa da restrição lançada via RENAJUD.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 15:08:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
09/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:10
Indeferido o pedido de JULIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*42-43 (REU)
-
23/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*42-43 (REU).
-
24/04/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:25
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/12/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2022 11:41
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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