TJDFT - 0708183-18.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RODRIGUES RAMOS EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo perita nomeada nos autos para recebimento dos honorários periciais devidos pela parte BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, conforme requerimento de ID 227643404.
Retifique-se a autuação e o valor da causa.
Intime-se a parte devedora (BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI) para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:21
Outras decisões
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo perita nomeada nos autos para recebimento dos honorários periciais devidos pela parte BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, conforme requerimento de ID 227643404.
Intime-se a perita credora dos honorários periciais para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:20
Outras decisões
-
11/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de evitar nulidades processuais e viabilizar o regular exercício do direito de crédito da perita nomeada nestes autos, consigno que deverá a expert se fazer representar por advogado, o qual possui capacidade postulatória para deflagrar o cumprimento de sentença específico em relação ao débito decorrente da verba pericial não adimplida pelo devedor.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 217239245 deve ser apresentado por advogado regularmente constituído pela perita.
Sem prejuízo, incito a parte executada, mais uma vez, a efetuar o pagamento espontâneo da verba honorária devida a perita, no prazo de 5 dias, no intuito de evitar a majoração dos encargos moratórios, notadamente a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva, os quais incidirão sobre o débito, caso seja necessária a deflagração do cumprimento de sentença pela perita.
Intimem-se a perita e a parte executada acerca da presente decisão. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Outras decisões
-
11/11/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:54
Outras decisões
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708183-18.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SERGIO DE FREITAS MOREIRA Requerido: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:06
Outras decisões
-
21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Outras decisões
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
16/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
Outras decisões
-
08/05/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI REU: IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial de ID 182676313.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, referente aos honorários periciais (ID 187558375), no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
28/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:46
Outras decisões
-
06/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
13/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:39
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:24
Outras decisões
-
19/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI REU: IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 171592666, descadastre-se o advogado anteriormente constituído pela parte autora e intime-se pessoalmente a referida parte para regularizar a sua representação processual, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandante (ID 170446445), consigno que a situação de hipossuficiência de pessoa jurídica não pode ser presumida (Súmula nº 481 do STJ) e a documentação juntada aos autos não se revela suficiente para comprovação de que a demandante não possui recursos suficientes para arcar com os custos de uma demanda judicial.
Portanto, caso a requerente insista no pedido de gratuidade de justiça, deverá comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Sem prejuízo, diante do pedido alternativo de parcelamento dos honorários periciais (ID 170446445, página 2), determino a intimação da perita para se manifestar sobre o pretendido parcelamento da verba honorária, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:55
Outras decisões
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI REU: IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708183-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI REU: IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão precedente por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:03
Outras decisões
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
30/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:14
Nomeado perito
-
27/06/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:22
Outras decisões
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:14
Outras decisões
-
14/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:09
Outras decisões
-
13/01/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 17:47
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:31
Outras decisões
-
22/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:28
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:30
Outras decisões
-
09/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/09/2022 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CRISTIEN LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:06
Expedição de Alvará.
-
19/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:02
Outras decisões
-
10/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:19
Outras decisões
-
14/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2022 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:25
Declarada incompetência
-
12/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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