TJDFT - 0712050-95.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712050-95.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: SYLVIA DE SOUSA FARIA, LAYS SOUSA DE FARIA, FLAVIA ALMEIDA DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte B.
C.
D.
F. intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 182586546), via sistema BANKJUS.
Ficam, ainda, as partes SYLVIA DE SOUSA FARIA e LAYS SOUSA DE FARIA intimadas a terem ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para as contas bancárias indicadas, conforme (IDs 182586371 e 182586547, respctivamente), via sistema BANKJUS.
As partes deverão monitorar a efetividade das transferências nas contas destinatárias.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Retornem os autos ao arquivo, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
08/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:13
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 07:13
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:44
Deferido o pedido de SYLVIA DE SOUSA FARIA - CPF: *00.***.*34-91 (EXECUTADO) e LAYS SOUSA DE FARIA - CPF: *28.***.*50-68 (EXECUTADO).
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07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:51
Deferido o pedido de B. C. D. F. - CPF: *59.***.*75-06 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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24/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/09/2023 19:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE FARIA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712050-95.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: SYLVIA DE SOUSA FARIA, LAYS SOUSA DE FARIA, FLAVIA ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA B.
C.
D.
F. ajuizou ação contra SYLVIA DE SOUSA FARIA e outros.
Segundo a sentença de Id 152325383, a cota da parte autora equivale à 16,66% de 50% de R$ 490.000,00, valor obtido na avaliação judicial, deduzidas as despesas proporcionais para o pagamento do ITCMD e emolumentos para registro do formal de partilha.
Além, deve a parte ré pagar à autora o valor de R$ 316,54, por mês, desde a última citação, 10.02.2022.
A credora requereu o cumprimento, no valor de R$ 86.952,68.
Intimada para o pagamento, a parte devedora apresenta impugnação, por meio da petição de Id 161837646.
Alega excesso de execução, em razão da ausência de compensação com o que foi gasto com o pagamento do ITCMD e com os emolumentos.
Argumenta que cabe a cada herdeira arcar com a quantia de R$ 3.554,00, considerando que o imposto devido é de R$ 9.800,00 e que os emolumentos para o registro imobiliário custaram R$ 861,42, totalizando o valor de R$ 10.661,42.
Reconhece o débito de R$ 83.398,68.
Pugna, assim, pelo acolhimento da impugnação, a extinção da execução e a restituição do excedente do montante depositado.
Junta comprovação de depósito ao Id 161837652, no valor de R$ 86.952,68 em favor da incapaz BEATRIZ.
Intimada, a autora permaneceu inerte.
O Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento da impugnação em todos os seus termos e a extinção do feito pelo pagamento (Id 165920033).
Decido.
Como relatado, nos termos da sentença de ID 152325383, cabe à autora a cota parte de 16,66% do produto da alienação, deduzidas as despesas proporcionais para o pagamento do ITCMD e emolumentos para registro do formal de partilha.
Nos termos do art. 9º da Lei 3.804/06, que dispõe sobre o ITCD do DF, a alíquota do ITCD é de 4 % sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00.
No caso dos autos, a base de cálculo foi fixada em R$ 245.000,00.
Assim, é de R$ 81.667,00 o valor referente à 16,66 % R$ 245.000,00.
O imposto de 4% devido é de R$ 9.800,00.
Segundo a tabela de custas cartorárias ao Id.161837654, os emolumentos para o registro imobiliário custam R$ 861,42 (tabela “L”, I, alínea “g”).
Com isso, de um total de R$ 10.661,42, cada herdeira deve suportar o valor de R$ 3.554,00, perfazendo o total de R$ 78.113,00 para a autora relativo à cota parte da autora, excetuando-se o valor devido relativo aos aluguéis.
Dessa forma, o cálculo apresentado pela parte ré está correto.
A parte devedora promoveu depósito ao Id161837652 no montante de R$ 86.952,68.
Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora permaneceu inerte.
Considero a dívida adimplida.
Devida à parte autora a quantia de R$ 83.398,68 (R$ 78.113,00 + R$ 5.285,68).
Devida, ainda, a restituição à parte devedora no importe de R$ 3.554,00, relativo ao excedente depositado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte credora, no importe de R$ 3.554,00 e DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença (R$ 83.398,68), extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida.
Sem honorários advocatícios.
Ficam as partes intimadas a indicar os seus dados bancários para a transferência da quantia pertinente (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte credora deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 6 de agosto de 2023 20:25:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
09/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:18
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:56
Deferido o pedido de B. C. D. F. - CPF: *59.***.*75-06 (REQUERENTE).
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25/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 18:57
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE FARIA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2023 07:11
Recebidos os autos
-
28/01/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:50
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 05:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE FARIA em 05/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE FARIA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2022 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE FARIA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 23/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE FARIA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *17.***.*97-53 (REQUERIDO), LAYS SOUSA DE FARIA - CPF: *28.***.*50-68 (REQUERIDO) e SYLVIA DE SOUSA FARIA - CPF: *00.***.*34-91 (REQUERIDO).
-
09/05/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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01/04/2022 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SYLVIA DE SOUSA FARIA em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA DE SOUSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de LAYS SOUSA DE FARIA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:36
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. C. D. F. - CPF: *59.***.*75-06 (REQUERENTE).
-
24/01/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2022 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2021 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 12:26
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/11/2021 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
10/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:45
Declarada incompetência
-
09/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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