TJDFT - 0715850-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 18:28
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:08
Outras decisões
-
20/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715850-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PORTELA, RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte executada ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERA para informar os dados bancários, inclusive PIX, para levantamento do valor bloqueado, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:53
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PORTELA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 165628857), em favor de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715850-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PORTELA, RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID167551766.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida no ID 152482364, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID152482364 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID166257577 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID152482364.
Preclusa esta, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 15/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:21
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PORTELA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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