TJDFT - 0703248-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703248-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE SOUZA PESTANA EXECUTADO: DURVAL SOARES DE SOUSA DESPACHO Diante do ofício de ID.: 211756547, intime-se a parte exequente para informar se restou alguma pendência de débito em seu nome e se outorga plena e geral quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA PESTANA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703248-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE SOUZA PESTANA EXECUTADO: DURVAL SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a reposta da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal à determinação contida na decisão de ID 198752140.
Ato contínuo, nos termos da referida decisão, intime-se o exequente para ciência e manifestação sobre os documentos ora anexados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
20/09/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:58
Outras decisões
-
20/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DURVAL SOARES DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA PESTANA em 20/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703248-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE SOUZA PESTANA EXECUTADO: DURVAL SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição da parte executada de ID.: 179604323 e da petição da parte exequente de ID.: 181021606 defiro a suspensão do feito no prazo de 30 (trinta) dias para as partes resolverem a situação a fim de dar cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo ou cumprida a obrigação, deverão as partes promoverem o andamento, noticiando o cumprimento da a obrigação ou requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DURVAL SOARES DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:59
Deferido o pedido de GERALDO DE SOUZA PESTANA - CPF: *39.***.*79-72 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DURVAL SOARES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA PESTANA em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703248-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO DE SOUZA PESTANA REQUERIDO: DURVAL SOARES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O requerente relata que em 19/03/99 cedeu ao requerido direitos incidentes sobre o imóvel situado na QE 40, CONJUNTO D, LOTE 19, GUARÁ, DF, mas que, após 23 anos da alienação, o requerido não transferiu para si a titularidade do IPTU.
Menciona que o requerido incorreu em débitos que ocasionaram a inscrição do nome do requerente nos cadastros de devedores.
Requer a condenação do requerido a transferir a titularidade do IPTU/TLP para o seu nome, bem como a pagar todos os valores devidos a título de IPTU/TLP vinculados ao nome do requerente, referente ao imóvel situado na QE 40, Conjunto D, Casa 19, Guará/DF, sob pena de multa; requer a condenação do requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no montante de R$10.000 (dez mil reais); requer a emissão de uma declaração de inexistência do débito de IPTU/TLP em face ao requerente, a fim de que ele possa solicitar a retirada de seu nome da dívida ativa.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito, com o julgamento antecipado da lide, por ser a questão versada eminentemente de direito, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
No presente caso, o requerente junta uma conta de água de titularidade do requerido para demonstrar ser ele o cessionário de direitos do imóvel em questão.
O requerido, por sua vez, em sua contestação, reconhece o contrato, embora formalmente não esteja subscrito por ele, e assumiu a dívida.
Apenas alegou problemas financeiros para o inadimplemento do IPTU e mencionou que a transferência da titularidade depende do comparecimento do requerente, por ser o contrato “de gaveta”.
Ora, ao contratar, as partes obrigam-se reciprocamente a cumprir os termos do contrato, diante do princípio Pacta Sunt Servanda, desejado pelos contratantes e assegurado pela ordem jurídica como elemento primordial dos contratos.
Não pairam dúvidas de que, ao comprar o imóvel, o comprador deve assumir as dívidas a ele inerentes, especialmente o IPTU, por se tratar de obrigação propter rem, a qual acompanha o imóvel e se transmite para o atual possuidor ou proprietário.
Dessa maneira, urge reconhecer o direito do requerente de ver transferido o IPTU para o nome do requerido.
Já o dano moral improcede.
O requerente formulou contrato particular com o requerido para transferência de direitos, que, sabidamente, não importa na transferência automática dos impostos para o nome do comprador, ao contrário da escritura pública de compra e venda, documento formal que, por si só, já compele o cartório de imóveis a comunicar a transferência da propriedade e o do IPTU para a Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
Ademais, o documento de ID 155951243 trata-se de mera Certidão Positiva de Débitos onde não se vê se o nome do requerente foi efetivamente inscrito na dívida ativa.
Por fim, tem-se que há necessidade sim do comparecimento do requerente, junto com o requerido, ao órgão público competente para formalizar a transferência de titularidade do IPTU para o nome do requerido e dos débitos existentes.
Dessa feita, o requerente também contribuiu para o seu próprio prejuízo ao negligenciar a transferência formal (escritura pública) para efetivar a transferência do imóvel e evitar a eventual inscrição do seu nome na dívida ativa.
Por conseguinte, os pedidos merecem parcial procedência.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a transferir a titularidade do IPTU/TLP para seu nome, bem como a pagar todos os valores devidos a título de IPTU/TLP, vinculados ao nome do requerente, referente ao imóvel situado na QE 40, Conjunto D, Casa 19, Guará/DF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (mediante acompanhamento do requerente e munidos da documentação necessária), sob pena de multa.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA PESTANA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/07/2023 11:02
Juntada de ata
-
10/07/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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