TJDFT - 0701574-27.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701574-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu penhora por meio do sistema ERIDF.
A parte credora deixou de se ater ao consignado na decisão de Id 192096083.
Compete à parte diligenciar e promover a pesquisa de bens perante o endereço da ANOREG (www.anoregdigital.com.br).
Indefiro o pleito.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 31/07/2026 e o decurso do prazo prescricional em 31/07/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:55
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:37
Outras decisões
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Outras decisões
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23/10/2024 14:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701574-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A concessão do benefício possui efeitos prospectivos, ou seja, não influi sobre as condenações pretéritas em custas e honorários sucumbenciais.
Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 429,19, conforme minuta ao Id 195307885.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora apresentou impugnação (Id 203561446).
Aduz a parte executada ausência de liquidez e exigibilidade, invalidade do contrato de prestação de serviços, e impossibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos.
O crédito da parte exequente funda-se em sentença transitada em julgado, sendo regularmente constituído.
Não foram apontadas causas supervenientes que tornem inexigível ou inexequível a obrigação.
Em cumprimento ao art. 524 do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou planilha demonstrativa do débito ao Id 174798741, o que confere liquidez à obrigação.
Quanto a impenhorabilidade arguida, não foram apresentadas razões que justifiquem a desconstituição da constrição.
Rejeito a impugnação apresentada e converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Indeferido o pedido de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*62-66 (EXECUTADO)
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20/08/2024 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*62-66 (EXECUTADO).
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 20:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 22:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:08
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
30/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701574-27.2023.8.07.0006 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 167880721).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 08/08/2023.
RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral -
08/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SARAH PATRICIA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 16:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:39
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
09/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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