TJDFT - 0715014-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715014-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o presente feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0717296-25.2024.8.07.0020.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715014-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:41
Outras decisões
-
19/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:44
Outras decisões
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05/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:56
Outras decisões
-
26/02/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715014-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
03/02/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:03
Decretada a revelia
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20/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:39
Outras decisões
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715014-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Narra o requerente que, em 11/04/2020, adquiriu dois pacotes de viagem no site da empresa requerida, “Pacote Grécia (Atenas + Santorini)”, número dos pedidos 586A71FD-AD5DOEE4 e BB925187-FB34A782, para o dia 4 de abril de 2021, no valor de R$ 3.998.00 (três mil novecentos e noventa e oito reais) cada.
Informou que a empresa requerida deveria retornar em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida, com a data da viagem, informações do voo e demais dados para a sua devida confirmação; contudo, não houve qualquer retorno.
Alegou ter recebido comunicado da parte ré informando que, em decorrência da pandemia do COVID-19, não seria possível a realização da viagem dentro do período constante na oferta.
Em decorrência disso, reagendou para o mesmo período do ano seguinte, ou seja, 2022.
Sustentou que, perto da data alinhada, novamente foi surpreendido com e-mail informando que ele não poderia viajar naquele momento, pois, devido à alta demanda da empresa e à limitação do pacote promocional do autor, a ré não estava conseguindo agendar uma data, pois dependia da disponibilidade de seus parceiros para confirmação da viagem.
Assim, narra que, depois de muitas tratativas, conseguiu que a viagem fosse agendada para 2022, sem acréscimo de cobrança adicional.
Entretanto, foi remarcada a viagem para outubro, mas já havia agendado viagem neste mesmo período.
Desta forma, recusou e agendou viagem para o segundo semestre de 2023.
Aduz que tentou entrar em contato com o réu, por diversos meios, para a emissão das passagens, o que não foi feito até o momento.
Insatisfeito com a postura da empresa demandada, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova imediatamente a emissão dos bilhetes aéreos de ida, volta e hospedagem, ao autor, em uma das datas já ajustadas, qual seja, 08/09/23, 14/09/23 e 20/09/23, nos termos contratados. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Inicialmente, está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelas autoras.
Nesse sentido, consigno que, embora o pacote adquirido no HURB seja de viagem flexível, o serviço deve ser executado até setembro de 2023, sob pena de haver inadimplemento contratual por parte da demandada.
Destaco que o pacote de viagem adquirido pelo autor já teve sua validade prorrogada por 2 (duas) vezes.
Conforme narrado alhures, a primeira prorrogação ocorreu em decorrência da pandemia do COVID-19, fato extraordinário que viabiliza a extensão da validade do contrato já que seria impossível a prestação do serviço.
Entretanto, a mesma situação não se observa em relação à segunda prorrogação da validade do contrato, de modo que é abusiva, nos moldes do artigo 39 (incisos V e XII) do CDC, a conduta da parte ré em, unilateralmente e visando satisfazer unicamente seus interesses, impor ao consumidor que aguarde mais um ano para que, talvez, venha a usufruir do serviço contratado e já pago há mais de 2 (dois) anos (ID 167758802 e 168804018).
Da mesma forma, o risco na demora resta demonstrado, já que, como narrado alhures, a empresa ré apresenta fortes indícios de que não irá cumprir, mais uma vez, a realização da viagem até setembro de 2023, considerando que, até o momento, não enviou e-mail confirmando a emissão das passagens, o que justifica a concessão de tutela antecipatória.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela pretendida é plenamente reversível, já que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá haver revogação da tutela antecipatória e condenação das requerentes em obrigação de pagar valor correspondente aos danos suportados pela ré.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda, no prazo de 10 (dez dias), à emissão das passagens aéreas e voucher de hospedagem, em favor dos autores, na forma contratada, numa das datas elegidas (08/09/23, 14/09/23 e 20/09/23), ou, havendo impossibilidade de executar o serviço nestas datas, que a referida documentação seja emitida para alguma data até o prazo máximo de 20/09/23.
A referida documentação deverá ser enviada ao e-mail do requerente, bem como colacionada aos autos, como forma de comprovação de cumprimento da medida.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715014-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MOURA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o assunto processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço, de modo a justificar a propositura da ação nesta circunscrição.
No mesmo prazo deverá trazer aos autos documento demonstrando a validade do pacote adquirido, bem como a remarcação da viagem para 2023. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta. -
08/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:54
Outras decisões
-
06/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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