TJDFT - 0002742-43.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0002742-43.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: MAYRA MENDES E SOUZA - ME, MAYRA MENDES E SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em desfavor de MAYRA MENDES E SOUZA - ME e outros.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 12/05/2019 (ID. 92315286).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 11/05/2020.
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 12/05/2025, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 04:26
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002742-43.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: MAYRA MENDES E SOUZA - ME, MAYRA MENDES E SOUZA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Ademais, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, dar-se-á cumprimento ao disposto na decisão de ID. 204392750 "retornem os autos para o arquivo provisório".
Datado e assinado conforme certificação digital -
13/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:58
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002742-43.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: MAYRA MENDES E SOUZA - ME CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Assim, nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 163927447, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
09/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 07:00
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 09:41
Expedição de Alvará.
-
25/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MAYRA MENDES E SOUZA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 09:17
Expedição de Edital.
-
17/08/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712360-24.2023.8.07.0009
Zulina de Fatima Resende de Carvalho Fre...
Vilma Resende de Carvalho
Advogado: Fabricio Neres Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 09:37
Processo nº 0744297-31.2023.8.07.0016
Rodrigo Aguiar Wanderley
S.A.f Botafogo
Advogado: Rodrigo Aguiar Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 11:26
Processo nº 0700473-07.2023.8.07.0021
Francisca Valmira da Rocha
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 12:31
Processo nº 0702814-22.2021.8.07.0006
Luis Claudio Silva Nascimento
Rayssa Lauren Rabelo dos Santos
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 16:58
Processo nº 0712434-78.2023.8.07.0009
Edvania Nobrega Gomes Barbosa
Evani Nobrega Marques
Advogado: Marcia Regina do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 21:12