TJDFT - 0733037-02.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733037-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Os presentes autos cuidam de ação de execução dada entre as partes em epígrafe.
Devidamente intimada a recolher as custas interlocutórias para a citação do devedor, a parte exequente nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, conforme se vê da certidão lavrada em ID: 202580496. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A ausência de citação por recalcitrância da parte exequente ao cumprimento da injunção exarada do Juízo constitui fato impeditivo ao prosseguimento da demanda, o que impõe, por consequência, a extinção do feito, à míngua de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, compete ao autor, além de indicar a localização do veículo, promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme previsto no artigo 82, da Lei Processual Civil. 2.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, ao que se soma o quadro de inércia do autor em exercer a faculdade prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, nos termos da sentença ora recorrida. 3.
A instituição financeira autora não adotou medida efetiva para localização do veículo da parte ré, uma vez que não comprovou o pagamento de custas intermediárias para viabilizar diligência, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco requereu a conversão do feito em execução, o que configura falta de interesse processual, apesar de advertido quanto à providência, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Precedentes. 4.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1879011, 07286019120238070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇAO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação, interposta contra sentença, proferida em ação de execução, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo. 1.1.
Em suas razões, o apelante requer a cassação da sentença alegando que não foi intimado pessoalmente e que a extinção do processo foi prematura. 2.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no art. 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2.1.
Se intimado para tomar as providências necessárias, o credor não fornece meios eficazes para o deslinde da causa, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. É o que se verifica na presente hipótese, em que, após diversas diligências frustradas e inúmeras determinações judiciais, o credor não indicou meio hábil ao deslinde da causa, não sendo necessária a intimação pessoal, nestes casos. 2.2.
Jurisprudência: "(...) 1.
A inércia do autor da ação, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo para efetivação da citação referente ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização da diligência, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (07333388020228070001, Relatora Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, PJe: 10/1/2024.) 2.3.
Dessa forma, verificada a correção da sentença, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC. 3.
Descabida a majoração de honorários em grau de recurso quando ausente condenação em honorários na origem, pela falta de angularização da relação processual. 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1835812, 07235961320228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.) Por esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 19:03:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733037-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 193389548, requer a realização da citação por via postal.
A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital.
Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC/2015, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC/2015.
Por outro lado, o art. 249 do CPC/2015 dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’.
Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015.
Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio.
Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução.
Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa.
Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito.
Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais.
Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa.
Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento.
Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed.
RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la.
A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC.
Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio.
Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38).
Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37).
Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal.
Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Relator. (STJ.
REsp 18386981.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da publicação: 28.04.2020.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0.
Acesso em: 01 ago. 2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal.
Entretanto, determino a expedição dos mandados para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens (ID: 193389548), cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento das custas relativamente às mencionadas diligências, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias. sob pena de extinção e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 14:11:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:25
Indeferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733037-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO Conforme postulado sob o ID: 178675524, proceda-se à busca de endereços da parte executada nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 14:42:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:01
Deferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733037-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO SUDOESTE LTDA EXECUTADO: ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 19:10:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:25
Outras decisões
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733037-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO SUDOESTE LTDA EXECUTADO: ADAILTON BISPO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de contrato de locação.
Vê-se do contrato de locação de ID 168165660, que o imóvel locado se situa no Guará.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré reside também no Guará.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 14, do contrato de locação.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação (ID 168165660, cláusula 14).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível da Circunscrição do Guará.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 07:57:04.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) -
10/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:20
Declarada incompetência
-
09/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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