TJDFT - 0724600-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Mangaratiba/RJ
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17/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 14/08/2023.
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15/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724600-85.2022.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário negativo.
Tendo sido determinado à parte autora que esclarecesse a distribuição eletrônica para este Juízo, visto que o último domicílio do extinto teria sido em Mangaratiba/RJ (certidão de óbito ID 145987186), sobreveio a petição ID 164748864, na qual o autor requereu envio da demanda ao juízo competente.
Em estrita observância ao disposto no art. 1.785, do Código Civil ("a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido"), e no art. 48, do Código de Processo Civil ("o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha"), sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Mangaratiba/RJ.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:15
Declarada incompetência
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07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 08:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/03/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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20/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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20/02/2023 14:12
Declarada incompetência
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08/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:38
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/12/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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