TJDFT - 0704468-43.2023.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 17:20
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0704468-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO AURELIO TEIXEIRA FEITOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do 2º TEN QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar.
Colhe-se da exordial (ID 152319132): “No dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 17h, no interior do Palácio do Planalto, localizado na Zona Cívico Administrativa Praça dos Três Poderes – Brasília/DF, o denunciado, quando de serviço, dolosamente, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., por meio de uma rasteira, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo nº 977/23 (ID 147788031 – fls. 41/43).
Consta nos inclusos autos do inquérito, que no dia, hora e local dos fatos, a vítima participava de uma manifestação na Esplanada dos Ministérios, quando em determinado momento os manifestantes invadiram o Palácio do Planalto.
A Polícia Militar do Distrito Federal em conjunto com os militares do Exército agiu para cessar a manifestação, obtendo êxito em determinado momento em conter os manifestantes e fazer com que todos sentassem no chão.
A vítima que estava passando mal e não conseguia respirar direito em razão dos efeitos do uso de gás lacrimogênio, se levantou e se aproximou dos policiais militares em busca de ajuda, oportunidade em que o acusado, sem qualquer razão plausível, de forma desproporcional e irrazoável, se aproximou por trás e desferiu uma violenta rasteira em Danyele, causando a queda de ambos ao chão, tendo o acusado caído sobre o corpo da vítima”.
A denúncia foi recebida em 22/03/2023 (ID 153232431).
O réu foi devidamente citado (ID 155016974).
A Defesa juntou documentos a fim de comprovar a violência enfrentada pelo pelotão do acusado no dia dos fatos (ID 158326618).
Na audiência de instrução realizada em 16/5/2023 colheu-se a oitiva da vítima Danyele Kristy Santos da Silva e da testemunha de acusação TC Roberto Glaydson Ferreira Leite (ID 158855902).
Em 3/7/2023, foram ouvidas as testemunhas de defesa MAJ Gustavo Cunha de Souza, TEN Diego Alves Valença Pereira, ST Beroaldo José de Freitas Júnior e CB Marcela da Silva Morais Pinno.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 164050064).
As partes não formularam requerimentos na fase do art. 427 do CPPM (ID 164050064).
Em alegações escritas, o Ministério Público oficiou pela absolvição do acusado por não ter sido comprovada a materialidade delitiva.
O Parquet considerou que a vítima se levantou sem autorização dos militares, atitude que foi compreendida como um princípio ou estopim para novo tumulto pelo réu e que justificou o golpe por ele aplicado, estando essa conduta amparada pelas excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, aptas a ensejar a sua absolvição com fundamento no art. 439, alínea “d”, do CPPM (ID 164822381).
A Defesa, na mesma oportunidade processual, postulou a absolvição do acusado pelos mesmos motivos declinados pelo Ministério Público, destacando, ainda, que o comportamento dos manifestantes e a quantidade de confrontos existentes no dia dos fatos afastam o nexo causal entre a rasteira e a lesão apresentada no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Pugnou, assim, pela absolvição do réu com base no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 165659438). É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime militar de lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria, sem qualquer razão plausível, de forma desproporcional e irrazoável, se aproximado por trás e desferido uma violenta rasteira na vítima, causando a queda de ambos ao chão do Palácio do Planalto durante as manifestações ocorridas no dia 08/01/2023.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente.
Interrogado em Juízo, o acusado, a exemplo das declarações prestadas na fase do inquérito policial militar, negou a prática de lesão corporal contra a vítima.
Na ocasião, afirmou, em síntese, que a tensão da manifestação do dia 8/1/2023, inclusive nos momentos que antecederam o fato que embasa a denúncia, assim como a quantidade de policiais presentes naquele momento e a quantidade de manifestantes detidos no interior do Palácio justificaram a ação, que se pautou pela proporcionalidade e seguiu a doutrina da Corporação.
Para melhor compreensão, degravo, no que interessa, o interrogatório do acusado: “que a forma como a acusação foi apresentada é falsa.
Que aplicou um golpe para imobilização.
Que era o comandante do pelotão de patamo Alfa.
Que, no total, eram 20 policiais.
Que de antemão percebeu que os manifestantes não estavam trajados para uma manifestação pacífica.
Que na Via N1, os vândalos agrediram os policiais militares.
Que foram repelidos para o Congresso Nacional e pediram auxílio do pelotão do Exército.
Que em determinado momento assumiu o comando do pelotão do Exército, uma vez que eles estavam correndo do local.
Que o ânimo do grupo que estava dentro do Palácio do Planalto era de se evadir à aplicação da lei penal.
Que conteram todos os manifestantes e mandaram que todos se deitassem no chão.
Que disse a um oficial do exército que todos os manifestantes estavam presos.
Que todos os vândalos receberam voz de prisão.
Que em determinado momento, enquanto se dirigia a um vândalo, observou a mulher com uma camisa no rosto indo até um policial.
Que ele tentou tirar a camisa do rosto dela e não conseguiu.
Que o MAJ Cunha disse: “É algemada, é algemada”.
Que acredita que sua ação foi correta.
Que a presença policial havia sido inócua durante toda a operação.
Que a advertência por palavras também não foi obedecida.
Que não era possível que ela não fosse algemada, ante a grande quantidade de pessoas.
Que aplicou uma técnica de intervenção de imobilização.
Que não disse em nenhum momento que a golpearia para impressionar os demais, mas apenas para imobilizá-la.
Que caiu junto a ela, propositalmente, para amortecer o impacto.
Que não é possível afirmar que as lesões da vítima são decorrentes de sua ação.
Que não havia outro meio menos gravoso do que o adotado pelo réu.
Que havia um risco de que o tumulto se aumentasse, caso ela não fosse imobilizada; (...).
A versão do acusado encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal.
Com efeito, as testemunhas MAJ Gustavo Cunha de Souza, TEN Diego Alves Valença Pereira e ST Beroaldo José de Freitas Júnior corroboraram a versão apresentada pelo acusado.
Essas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, relataram, de forma uníssona, que os ânimos estavam extremamente exaltados, inclusive por parte dos manifestantes, e não havia nenhuma autorização para que a vítima se levantasse naquele momento, mesmo porque todos ali estavam detidos e presos, por ordem do próprio oficial, Major Gustavo Cunha de Souza.
Vejamos: MAJ Gustavo Cunha de Souza: “que após arrancar as barricadas e entrar no Palácio do Planalto, se deparou com quase 200 pessoas.
Que deu ordem de prisão a todos e determinou que todos se deitassem.
Que eram 10 a 12 policiais.
Que avisou que todos só sairiam após a revista e abordagem individual.
Que começou a tirar os mais fortes primeiro.
Que após algum tempo, a senhora disse que estava passando mal e se levantou em direção à equipe.
Que o tenente deu uma rasteira nela e a algemou.
Que comandava pessoalmente os militares.
Que havia outros coronéis do GSI e do Exército.
Que não foi desautorizado sobre a ordem de prisão em nenhum momento.
Que os militares sob seu comando eram lotados no BPChoque.
Que houve resistência para que todos deitassem no chão.
Que foi necessário gritar várias vezes para que as pessoas se deitassem.
Que quando chegaram, o Exército já estava lá dentro e quem controlou a situação foi a Polícia Militar.
Que todas as prisões dentro do Palácio foram feitas pelo Batalhão.
Que foi usada muita granada de luz e som para entrar no local.
Que não se recorda de ninguém chamar a vítima no momento em que ela se levantou.
Que demorou cerca de 1 hora para que todos fossem levados.
Que o acusado foi atendido após ter sido agredido.
Que todos foram presos e conduzidos à polícia especializada.
Que quando chegou, o STF estava um pouco mais tranquilo, pois já havia policiamento no local.
Que presenciou policiais sendo agredidos por manifestantes.
Que o acusado era um dos comandantes dos policiais que confrontavam os manifestantes.
Que presenciou quando o réu algemou a vítima.
Que a imobilização feita por ele é ensinada na academia.
Que quando chegou uniu as tropas para retomar o controle dos locais.
Que a rasteira é um golpe de judô ensinada na academia.
Que foi utilizada a força necessária para imobilizar a manifestante.
Que comandou o batalhão no dia 24/05/2017 quando atearam fogo nos ministérios.
Que foram disparados cerca de 900 disparos naquele dia, enquanto no dia 08/01/2023 foram disparados 4000.
Que foram usados os níveis de abordagem a fim de não ocorrer o levante dos manifestantes e evitar uma tragédia.
Que não é aconselhável que um policial entre em confronto com manifestante com arma longa.
Que parece que o policial próximo ao acusado estava com arma longa.
Que o golpe aplicado pelo réu foi suficiente para encerrar a situação”.
TEN Diego Alves Valença Pereira: “que esteve no Palácio do Planalto no dia dos fatos.
Que inicialmente foi feita uma linha de dispersão na N1 e progrediu até o Palácio.
Que o MAJ Cunha ordenou que uma parte da tropa fosse até o Palácio e a outra parte continuasse para outro local.
Que 3 oficiais foram ao Palácio e houve resistência de militares do Exército para que os policiais entrassem no edifício.
Que havia muitos manifestantes.
Que foram hostilizados e receberam cadeiradas.
Que ordenaram que todos se sentassem e deram voz de prisão.
Que recolheram os objetos e tentaram conter os manifestantes no canto do salão.
Que estava algemando outro manifestante que estava com resistência ativa quando os fatos ocorreram.
Que havia cerca de 18 a 20 policiais militares .
Que alguns policiais saíram do edifício quando algemaram alguns manifestantes mais exaltados.
Que quando entraram, o Major Cunha determinou que todos que depredavam o patrimônio público estavam presos.
Que havia de 4 a 5 vezes mais manifestantes em relação aos policiais no salão.
Que no edifício havia mais pessoas.
Que um ou outro manifestante tentou se levantar, mas era controlado pela equipe.
Que o manifestante que era contido pelo declarante naquele momento estava tentando inflar os demais presentes.
Que confirma que todos os níveis de força foram utilizados com os manifestantes.
Que o réu usou uma técnica menos prejudicial a todos os que estavam no local naquele momento”.
ST Beroaldo José de Freitas Júnior: “que estava presente no momento de retomada do Palácio do Planalto.
Que a equipe fez a função de contenção dos vândalos no interior do local.
Que foi necessária a detenção da senhora.
Que o clima no interior era de caos.
Que eram cerca de 20 homens e 200 manifestantes e os ânimos estavam exaltados.
Que sofreu ferimentos e foi socorrido ensanguentado.
Que as ordens não foram aceitas tranquilamente pelos manifestantes.
Que vários diziam que não eram bandidos e sim patriotas.
Que tentavam tirar os líderes do movimento para evitar a contaminação dos demais.
Que o comandante deu ordem de prisão a todos.
Que a ordem foi identificável e direta.
Que já trabalhou em outras manifestações violentas, mas nenhuma se compara à do dia dos fatos.
Que o acusado era o seu comandante e ficou no local até o fim da dispersão.
Que ele apresentou liderança exemplar na tropa.
Que todas as modalidades do uso de força foram utilizadas no local.
Que a rasteira é prevista no manual de defesa pessoal e o seu nome técnico é deslocamento lateral”.
A testemunha CB Marcela da Silva Morais Pinno não estava presente no momento em que houve o golpe imobilizador pelo acusado, mas expôs a dificuldade enfrentada pela equipe policial para conter os manifestantes no dia 08 de janeiro.
O encarregado do IPM, CEL Roberto Glaydson Ferreira Leite, não estava presente no Palácio do Planalto quando os fatos ocorreram e destacou a forma como a investigação se desenrolou.
Por outro lado, a versão apresentada pela vítima e as demais provas constantes no feito não são suficientes para demonstrar que o acusado teve a intenção de lesionar a ofendida ou ainda que se excedeu na sua imobilização.
Com efeito, E.
S.
D.
J. afirmou que estava atordoada por não conseguir retirar um agasalho do rosto e se levantou quando alguém perguntou quem estava passando mal, momento em que recebeu uma rasteira e um pisão no braço.
Confira-se transcrição do depoimento da ofendida: “que já havia pedido ajuda para os soldados do Exército e eles mandaram que a declarante se abaixasse.
Que se perdeu do cunhado de seu esposo.
Que quando a polícia chegou, pediu para que todos tirassem a máscara.
Que estava com seu agasalho no rosto e não conseguiu retirar.
Que ficou atordoada, mas mesmo assim se abaixou.
Que o policial que perguntou quem estava passando mal havia perguntado quem queria sair.
Que começou a desmaiar por trás de uma senhora.
Que se levantou quando alguém perguntou quem estava passando mal.
Que quando se levantou, um policial disse para que ela se deitasse.
Que um outro policial deu uma rasteira por trás e pisou no seu braço.
Que foi jogada no chão e quase desmaiou.
Que estava passando mal pelo efeito do gás e por ter acreditado que o teto cairia em virtude das bombas.
Que entrou em pânico.
Que havia acabado de entrar e quando ia sair a polícia já estava se aproximando com bombas.
Que viu todos ajoelhados.
Que só entrou no Palácio por curiosidade.
Que quando os policiais entraram foi dada ordem de prisão.
Que a rasteira deixou marcas.
Que ficou roxa.
Que o policial a levantou e a xingou de arrombada, puta, vagabunda e outros palavrões.
Que gritou muito pedindo socorro.
Que a pessoa que perguntou quem estava passando mal não estava fardado, mas estava com um colete bege.
Que foi uma das detidas no dia dos fatos.
Que após ver o vídeo juntado aos autos não tem certeza sobre quem seria a pessoa que fez a pergunta de quem estava passando mal.
Que em outro vídeo essa pessoa aparecia mais claramente.
Que acredita que o policial com a arma longa mandou a declarante se deitar.
Que quando os policiais chegaram deram voz de prisão a todos.
Que eles começaram a xingar todos”.
Ao se cotejar os depoimentos prestados em Juízo com as demais provas colhidas no feito, em especial o vídeo de ID 150377187, verifica-se que a versão trazida pelo acusado em seu interrogatório deve ser acolhida. É fato público e notório que as manifestações ocorridas no dia 8/1/2023 foram extremamente violentas e ensejaram uma ação enérgica das forças de segurança para que a ordem pública fosse restabelecida.
Todas as imagens já divulgadas pela imprensa e amplamente reproduzidas esclarecem quão tenso estava o clima no dia em que os fatos ocorreram, o que, obviamente, foi corroborado pelas testemunhas que foram ouvidas no decorrer da instrução processual.
Veja-se que, já no interior do Palácio do Planalto, os policiais militares tiveram dificuldade de conter os manifestantes.
Mesmo com a situação aparentemente controlada, como aparece nas imagens que embasam a acusação, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, naquele momento, havia aproximadamente duzentas pessoas detidas e, ainda assim, parte delas insistia em não obedecer aos comandos do pelotão da PM e também incitava os demais manifestantes para que procedessem dessa forma, entoando, inclusive, palavras de ordem.
O ato praticado pelo acusado há de ser analisado exatamente nesse contexto de absoluto caos, não sendo razoável, nessas circunstâncias, exigir do policial que adotasse outra providência, que não o uso moderado da força – como na hipótese – para conter manifestante que se recusou a obedecer a ordem policial.
A conduta praticada pelo acusado não foi, de qualquer modo, excessiva e também não pode ser qualificada como um ato de agressão.
Trata-se, em verdade, de golpe de imobilização praticado contra a manifestante que havia desrespeitado a ordem de permanecer sentada e, por consequência, de prisão, visando ao controle efetivo da situação, mesmo porque, como já mencionado, outros manifestantes, também detidos, insistiam em desobedecer as ordens da guarnição policial.
Nesse contexto, ciente das dificuldades impostas ao acusado e também a todos os policiais que efetivamente trabalharam naquele cenário bárbaro do dia 8/1/2023, tenho não apenas como proporcional, mas, necessária, a conduta de imobilizar, seguindo técnica própria, manifestante que desobedeceu a ordem de permanecer sentada.
Não é razoável esperar que o acusado adotasse outra conduta senão a de impedir que Danyele se aproximasse da equipe policial e causasse novo confronto físico, ou ainda, inflamasse os demais manifestantes, gerando nova situação de perigo ou tumulto maior.
Ademais, no vídeo juntado aos autos é possível perceber que um dos militares gritou para a vítima antes que ela fosse imobilizada: “É algemada. É algemada”.
Essa circunstância, aliada ao fato de que todos os manifestantes estavam presos naquele momento, como restou demonstrado no decorrer da instrução, autorizam a imobilização aplicada pelo réu.
O comportamento do acusado está, portanto, acobertado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, tal como prevista no art. 42, III, do Código Penal Militar.
Releva ainda acrescentar que era possível que a mulher que se levantou pudesse atacar a equipe policial, considerando os confrontos anteriores ocorridos nesse dia, ou incitar outras pessoas a adotar essa atitude, o que afasta a materialidade delitiva do delito ante a configuração da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal prevista no artigo 42, III, do CPM.
A absolvição do réu, por esses fundamentos, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado 2º TEN QOPM MARCO AURELIO TEIXEIRA FEITOSA, o que faço com fundamento no art. 439, “d”, do Código de Processo Penal Militar.
Promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à Corregedoria da PMDF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:51
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 00:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:08
Expedição de Ata.
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03/07/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
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03/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:38
Desentranhado o documento
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26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
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20/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:31
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:31
Outras decisões
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20/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 20:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, Auditoria Militar do DF.
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23/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, Auditoria Militar do DF.
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16/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:20
Expedição de Ata.
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16/05/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:00, Auditoria Militar do DF.
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16/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 04:23
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 04:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 03:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, Auditoria Militar do DF.
-
19/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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