TJDFT - 0742027-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 17:21
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742027-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA Decisão Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio a Dra.
LURIAN MENDES, OAB/DF n° 68639, para atuar na defesa da parte executada conforme estabelece a Lei indicada.
Saliente-se que a nomeação se dá para atuação em todo o processo, desde momento em diante.
Anote-se.
Fixo honorários em favor do patrono nomeado, por ato processual praticado, nos termos do anexo do Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:03
Nomeado defensor dativo
-
01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:05
Outras decisões
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742027-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 1.717,32 (EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA).
Assim, fica a parte executada EVANILDE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 18:31
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:08
Outras decisões
-
15/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742027-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA Decisão Tendo em vista que a carta precatória de ID 174340933 retornou infrutífera, indique o credor se todos os endereços nos autos foram diligenciados e, caso não tenha novo endereço, diga sobre a citação por edital.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 06:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:43
Outras decisões
-
03/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742027-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 às 10:55:51 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
13/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742027-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EVANILDE CAMPOS DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 168220922, que atestou informação de não procurado, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 às 06:01:22 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
10/08/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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