TJDFT - 0713413-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF: *58.***.*17-34 (INVENTARIANTE)
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10/09/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID 248242277, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:58
Deferido o pedido de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF: *58.***.*17-34 (INVENTARIANTE).
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11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a herdeira Érika intimada a se manifestar quanto à petição de ID 238566440, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:17
Deferido o pedido de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF: *58.***.*17-34 (INVENTARIANTE).
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23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID231869233 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:46
Juntada de comunicação
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24/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *58.***.*17-34, ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI - CPF/CNPJ: *04.***.*56-45, SAIRA ELIZABETH CARVALHO COREZZI - CPF/CNPJ: *57.***.*55-08, NUR COREZZI - CPF/CNPJ: *12.***.*42-12, Z.
C. - CPF/CNPJ: *57.***.*79-12 e ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI - CPF/CNPJ: *04.***.*56-45, LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*01-00, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA.
Na petição de ID 227485326 a parte inventariante requereu a expedição de alvará judicial autorizando a alienação antecipada do imóvel situado na SQN 304, Bloco H, Apartamento 305, Asa Norte, Brasília/DF, 7 CEP 70736-080, Matrícula nº 42941, a certificação acerca de transferência de valores para conta judicial vinculada ao processo e o reenvio de ofício à Receita Federal.
Antes de decidir acerca do pedido de alienação antecipada do bem, considerando que as partes são representadas por advogados diversos.
Diga, pois, a Sra.
Erika e demais herdeiros acerca do pedido de ID 227485326, conforme o art. 10 do CPC.
No mesmo prazo, determino que o inventariante anexe aos autos certidão negativa de débitos relativa ao imóvel cuja venda é pretendida.
Segue, em anexo, cópia do extrato da conta judicial vinculada ao processo para conhecimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, dê-se novas vistas ao Ministério Público. À Secretaria para reiterar ofício enviado em ID 215215911.
Intime-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 11:09
Deferido o pedido de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF: *58.***.*17-34 (INVENTARIANTE).
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21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 210047001, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
30/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:28
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713413-98.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *58.***.*17-34, ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI - CPF/CNPJ: *04.***.*56-45, SAIRA ELIZABETH CARVALHO COREZZI - CPF/CNPJ: *57.***.*55-08, NUR COREZZI - CPF/CNPJ: *12.***.*42-12, Z.
C. - CPF/CNPJ: *57.***.*79-12 e ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI - CPF/CNPJ: *04.***.*56-45, LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*01-00, DESPACHO Intime-se os demais herdeiros, para se manifestarem sobre as primeiras declarações retificadas (ID 191234728) e, notadamente, quanto a pretensão de alienação do imóvel pertencente ao espólio, em 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se atentar ao que preconiza o artigo 629 do CPC.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1.
Em atenção à pretensão da herdeira Erika de que as despesas do imóvel relativas ao período compreendido entre 21/10/2021 e 22 de setembro de 2022 sejam adimplidas pelo inventariante, verifico que tais despesas já foram objeto da ação de arbitramento de aluguéis, PJe nº 0739901-90.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença transitou em julgado.
Neste sentido, verifico que ficou consignado na referida sentença do processo em epígrafe que o inventariante arcaria com as despesas do imóvel a partir da data de 22 de setembro de 2022, logo, a pretensão da herdeira Erika de que as despesas com o imóvel do período compreendido entre o falecimento da autora da herança e a data de 22 de setembro sejam adimplidas pelo inventariante, deverá ser afastada. 2.
Da análise das primeiras declarações apresentadas, verifico que, de fato não foi apresentada a completa qualificações dos herdeiros, assim, determino que o inventariante retifique as primeiras declarações apresentadas para incluir a completa qualificação dos herdeiros, indicando: o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, além de indicar o grau de parentesco com a inventariada e a que título recebem a herança. 3.
De forma semelhante, determino que o inventariante ao apresentar as primeiras declarações retificadas, atualize o valor do bem imóvel, conforme indicado por ele na Petição, ID 178846449. 4.
Ademais, deverá o inventariante indicar nas novas declarações a serem apresentadas: as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. 5.
Por fim, determino que o inventariante, ao apresentar as primeiras declarações retificadas, discrimine a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual) e atendendo ao disposto no testamento deixado pela inventariada.
Deverá o inventariante atender as determinações contidas nos itens 2, 3, 4 e 5, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Já foi decidido nestes autos, através da Decisão, ID 167648533, que a discussão acerca de eventual adiantamento da legítima em favor da herdeira Erika deverá ser dirimida em autos próprios.
Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público, ID 185061196, determino que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, acima estabelecido, o inventariante comprove a propositura da ação na via ordinária, nos moldes do que dispõe o inciso I, do Art. 668, do CPC. 7.
Além disso, deverá o inventariante comprovar, também no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a propositura das ações visando a anulação dos empréstimos firmados pela autora da herança. 8.
Em seguida, determino a intimação dos herdeiros SAIRA ELIZABETH CARVALHO COREZZI e NUR COREZZI para que anexem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, suas certidões de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, de emissão recente (emitidas no ano de 2024), considerando que as apresentadas nos autos se encontram desatualizadas. 9.
Por fim, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, é importante ressaltar que o procedimento de inventário, de natureza quase administrativa, visa apurar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, bem como realizar a distribuição dos bens entre os herdeiros de acordo com a lei ou com a vontade deixada em testamento.
A característica essencial do inventário é ausência de contenciosidade, portanto não é preordenado a resolver disputas ou litígios envolvendo os herdeiros entre si ou herdeiros e terceiros.
No caso dos autos, o inventariante pretende que o Banco do Brasil informe todas as transferências bancárias realizadas pela autora da herança em favor dos herdeiros JOSE PAULO FILGUEIRA NETO e ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI para que seja investigado a ocorrência de eventual adiantamento da herança.
Entretanto, a simples transferência bancária da falecida em favor de seus filhos não demonstra por si só adiantamento da legítima, considerando que eventuais valores transferidos para os herdeiros não necessariamente importariam em doação da autora da herança em favor dos filhos, devendo tal “investigação” ser realizada em demanda própria sob a égide do contraditório nos termos do art. 612, do CPC, facultando-se às partes a suspenção do processo de inventário.
Além disso, acrescenta-se que na Decisão, ID 142571045, que nomeou o herdeiro JOSE PAULO FILGUEIRA NETO como inventariante, consta autorização para que o inventariante solicite diretamente extratos bancários, inclusive de eventuais investimentos e aplicações, vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para a obtenção dos extratos bancários nos quais constam todas as transações realizadas pela autora da herança.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para obtenção de informações sobre eventuais transferências realizadas em vida pela autora da herança, cabendo ao inventariante diligenciar pessoalmente junto ao Banco do Brasil, caso entenda necessário. 2.
Ato contínuo, verifico que não consta nos autos certidões de nascimento/casamento, conforme o status civil, de emissão recente dos herdeiros SAIRA ELIZABETH CARVALHO COREZZI, NUR COREZZI e do herdeiro Z.
C.
De igual forma, não consta nos autos o documento de identificação do herdeiro Z.C.
Assim, em conformidade com o princípio da cooperação processual determino que a intimação da herdeira ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI, para que no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os documentos acima destacados. 3.
Em seguida, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 142571045, e atenda ao consignado na manifestação do Ministério Público de ID 163477412. 4.
Por fim, determino a expedição de ofício ao Banco Santander para que forneça cópia de todos os contratos de mútuos contratados pela inventariada, LINDOYA DE CARVALHO FILGUEIRA - CPF: *21.***.*01-00, notadamente os destacados em ID 149583254, devendo os contratos estarem acompanhados dos respectivos comprovantes de disponibilização dos valores contratados.
Anexe-se o documento, ID 149583254, ao ofício.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Diligências legais.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:11
Deferido em parte o pedido de JOSE PAULO FILGUEIRA NETO - CPF: *58.***.*17-34 (INVENTARIANTE)
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Santander em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 00:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/12/2022 09:40
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/11/2022 14:37
Expedição de Termo.
-
14/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
04/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
01/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:58
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:55
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/05/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:25
Declarada incompetência
-
22/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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