TJDFT - 0721361-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI Despacho Intime-se a executada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 245798285.
Após a juntada, dê-se vista ao perito para prosseguimento, aguardando-se a conclusão dos trabalhos periciais.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI Decisão Em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, foi deferida a penhora sobre faturamento da empresa executada, com a consequente nomeação do contador Fernando Cesar Guarany como perito e administrador-depositário (ID 161333202).
O perito apresentou o laudo pericial (ID 206834561), no qual relatou que, após diligência realizada no endereço inicialmente indicado pela exequente (SIA Trecho 2, Lote 1250/1260, Zona Industrial, Guará/DF), constatou-se a inexistência de atividade empresarial da executada no local, o que inviabilizou, naquele momento, a implementação da penhora sobre faturamento.
No mesmo laudo, o perito informou que a empresa executada não possui escrituração contábil regular desde o exercício de 2019, conforme consulta à base de dados da Receita Federal.
Após a apresentação do laudo, a exequente indicou novo endereço da executada, localizado na ADE Ceilândia Sul, Quadra 3, Conjunto D, Lote 3, Ceilândia/DF, com o objetivo de viabilizar a adoção da medida de constrição.
Diante dessa alteração, o perito protocolou petição (ID 233774614), formulando pedido de honorários complementares no valor de R$ 3.500,00, sob o argumento de que o deslocamento e os serviços adicionais para cumprimento da diligência no novo endereço não estavam incluídos na proposta inicial.
Em manifestação posterior, a exequente apresentou impugnação ao pedido de honorários complementares, sustentando, em síntese, que: (i) O valor requerido seria excessivo e desproporcional; (ii) A proposta de honorários já homologada previa a possibilidade de diligências futuras, com remuneração fixada em R$ 7.000,00, além de percentual de 5% sobre os valores eventualmente penhorados; (iii) Eventual deslocamento para novo endereço seria consequência previsível do próprio desenvolvimento da execução. É o relatório.
Decido.
Em relação à liberação da parcela remanescente dos honorários fixos, verifica-se que o perito, ID 206834561, informou que não foi constatada atividade empresarial da executada no endereço inicialmente indicado, o que inviabilizou a implementação da penhora de faturamento naquele local.
Considerando o disposto na decisão de ID 225540511, que trata das condições para o levantamento do saldo remanescente dos honorários, e diante do cumprimento das diligências até então determinadas, é plausível a liberação da quantia de R$ 3.500,00 da remuneração ao perito.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de honorários complementares, verifico que a proposta de honorários inicialmente homologada já previa, além da remuneração fixa, o pagamento de percentual de 5% sobre os valores que vierem a ser efetivamente penhorados, justamente para contemplar os serviços adicionais que pudessem surgir ao longo do acompanhamento da execução.
Ademais, o deslocamento para o novo endereço, indicado posteriormente pelo exequente, ainda se insere no escopo da atuação prevista, não havendo, por ora, demonstração de volume de trabalho extraordinário que justifique a fixação de honorários complementares antes mesmo da implementação da penhora.
Todavia, não se afasta a possibilidade de análise futura de eventual pedido de complementação, caso o perito comprove que a carga de trabalho excedeu significativamente as previsões iniciais.
Ante o exposto: (1) Defiro a liberação da parcela remanescente dos honorários fixos (R$ 3.500,00) em favor do perito Fernando Cesar Guarany, observando-se os dados bancários indicados nos autos. (2) Indefiro, por ora, o pedido de honorários complementares, ressalvando-se a possibilidade de nova análise, caso o perito demonstre, em momento futuro, a existência de esforço técnico extraordinário ou volume de trabalho incompatível com o previsto na proposta inicial. (3) Determino que o perito dê prosseguimento à diligência no novo endereço informado, podendo requerer o auxílio de oficial de justiça, se necessário.
Comunique-lhe. (4) Fica facultado ao perito, caso enfrente resistência no cumprimento da diligência, requerer reforço policial ou ordem de arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI Certidão De ordem, intime-se o exequente acerca da manifestação do perito.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI Certidão De ordem, manifeste-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:22
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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08/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI Decisão Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos nº 0736550-46.2021.8.07.0001 (ID 187494060).
Após, façam-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI Decisão Intime-se o perito Fernando César Guarani para dar início aos trabalhos, nos termos das decisões (IDs 155425500 e 161333202).
Sem prejuízo, libere-se por meio de alvará, 50% relativos aos honorários periciais, ou seja: R$ 3.500,00.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:22
Nomeado perito
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05/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721361-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 155425500, intime-se o exequente para verter os honorários do perito. "Intime-se o perito por meio idôneo para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior intimação da exequente para verter a respectiva cifra a título de adiantamento, na forma do art. 95 e 868 do CPC (prazo: 15 dias)".
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 06:23:01.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
10/08/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:28
Outras decisões
-
27/05/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:00
Outras decisões
-
16/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:28
Deferido o pedido de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:39
Deferido o pedido de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:46
Publicado Mandado em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
30/01/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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