TJDFT - 0715396-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715396-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO Decisão Os correlatos embargos à execução - 0728950-03.2023.8.07.0001 - foram acolhidos para reconhecer a inexigibilidade e iliquidez do contrato de honorários que calca a presente execução (ID 201831373).
Em virtude disso, o executado requer a extinção da execução e pelo levantamento das constrições incidentes sobre RPV e veículo dos quais é titular.
No presente, descabe a extinção da execução, haja vista que a sentença dos embargos ainda pende de julgamento de aclaratórios e não transitou em julgado.
Noutro vértice, a sentença possui o condão de paralisar a execução, por interpretação a contrario sensu do art. 1.012, § 1º, III, CPC.
Destarte, a execução ficará suspensa até o julgamento de eventual apelo da sentença dos embargos e, mantida esta, a sorte da execução será mesmo a extinção.
A seguir, se de fato for extinta a execução, será levantada a penhora do RPV nº 2023.3400.009.000892, no valor de R$ 20.763,12, expedido em favor do executado, nos autos do processo nº 0028079- 67.2004.4.01.3400, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, conforme deferido pela Decisão ID 179290067, tópico 2.
Para isso, esta decisão (acompanhada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução - 0728950-03.2023.8.07.0001) terá força de ofício para remessa pelo CJU (ID 191316548).
Ademais, oportunamente e sob as mesmas condições, serão removidas a restrição veicular ,ID 174722085.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO - CPF: *55.***.*02-15 (EXECUTADO)
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04/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:13
Deferido o pedido de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES - CPF: *13.***.*16-87 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/11/2023 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715396-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: JORGE LUIZ VIEIRA SEREJO Decisão A parte executada, na petição de ID 162619871 e anexos, opõe exceção de pré-executividade, pretendendo, em caráter principal, a extinção da execução.
Faz um excipiente um breve escorço fático, aduz a inexistência de título executivo e requer a condenação por litigância de má-fé da excepta.
Sucede que, concomitantemente, o executado resolveu opor embargos à execução - processo nº 0728950-03.2023.8.07.0001 -, em cuja petição inicial levanta, em sua defesa, as mesmas matérias trazidas à baila na exceção, com acréscimo de tópicos atinentes a prescrição e excesso de execução.
Inclusive, quanto às matérias defensivas comuns, ambas as peças - exceção e embargos - estão identicamente redigidas.
Sucintamente relatados, decido.
Como se nota, o executado lança mão de dois meios de defesa simultaneamente, com o conteúdo da exceção, de menor abrangência, sendo absorvido pelo dos embargos, o que lhe é defeso.
A exceção de pré-executividade se trata de trata de mecanismo defensivo sem previsão legal, mas unissonamente aceito pela jurisprudência, voltado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória (STJ, REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.).
Por sua vez, os embargos à execução possuem ampla cognoscibilidade, vez que comportam qualquer matéria dedutível em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC).
Nessa medida, perante a coexistência das duas ferramentas, com os embargos possuindo objeto mais amplo, a abranger, inclusive, alegação não típica de exceção de pré-executividade, o excesso de execução (art. 917, III, CPC), a exceção aviada não merece ser conhecida e o enfoque deve mesmo ser canalizado aos embargos.
Isso se justifica até pelo princípio da eventualidade, a possibilitar que o juízo avance sobre toda a matéria de defesa à medida que for apreciando as teses formuladas (art. 336, CPC).
Mutatis mutandis, identifica-se, ainda, certa relação de continência entre a exceção e os embargos, sendo este o continente, por mais amplo (art. 56, CPC).
Logo, como os embargos também foram ajuizados em data anterior à exceção (11/07/2020), a esta (contida) deve mesmo ser inadmitida (art. 57, CPC) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Exceção de pré-executividade simultaneamente interposta com embargos à execução.
Simultaneidade de defesas.
Impugnação de um mesmo crédito por duas vias distintas.
Impossibilidade.
Correto o não conhecimento da exceção, com determinação para que se aguarde o julgamento dos embargos à execução.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Recurso parcialmente provido para revogar as sanções impostas a título de litigância de má-fé. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231797-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade e embargos do devedor – Simultaneidade – Alegação similar, qual seja, ausência de título executivo hábil a sustentar a execução - Circunstância em que a oposição de embargos à execução (nos quais se permite contraditório e dilação probatória ampla) esvaziou o objeto e a razão da apresentação da exceção de pré-executividade – Decisão que rejeitou o incidente mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072630-98.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015) Posto isso, não conheço da tratada exceção de pré-executividade.
No mais, tendo o executado comparecido espontaneamente e os embargos sido recebidos sem efeito suspensivo, proceda-se às pesquisas de bens determinadas na Decisão ID 157197942, item III, tópico 2 (Sisbajud).
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2023. *documento assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 22:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/08/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 21:15
Recebidos os autos
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03/05/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 21:15
Outras decisões
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28/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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