TJDFT - 0704213-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:19
Deferido o pedido de ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF: *29.***.*46-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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02/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/06/2025 12:09
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF: *68.***.*31-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte ANGELA DA COSTA MONTEIRO, na pessoa de sua representante legal, intimada informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência, conforme r. despacho ID219307219, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANGELA DA COSTA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALCEU DA COSTA MONTEIRO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:51
Homologado o pedido
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO DA COSTA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGEU DA COSTA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGEU DA COSTA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDO DA COSTA MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 213473977, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Publico. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam os demais requerentes intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 212532747, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDENS DA COSTA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*95-00, ALINE MONTEIRO PORTILHO - CPF/CNPJ: *78.***.*70-97, ANGELA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*57-04 e ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Na petição de ID 211020590, a inventariante requereu o levantamento de numerário a fim de pagar débitos do espólio junto à Fazenda Pública Distrital. É o relato necessário.
Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Ademais, o requerimento do(a) inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Entretanto, embora a parte inventariante pretenda a liberação do montante de R$ 1.853,40 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), foi demonstrada a existência de débito apenas no montante de R$ 1.403,84 (mil, quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme observado em ID 211022903.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 211020590, para liberar em favor de ALFA MONTEIRO CASTRO - ora inventariante -, o valor de R$ 1.403,84 (mil, quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), montante suficiente para saldar a dívida do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico.
Anoto que os dados bancários foram informados na última petição.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento da dívida fiscal e apresentar certidão negativa no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:53
Deferido o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE).
-
13/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*95-00, ALINE MONTEIRO PORTILHO - CPF/CNPJ: *78.***.*70-97, ANGELA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*57-04 e ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DESPACHO As primeiras declarações/declarações legais apresentadas no ID 209236687 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Intime-se os herdeiros ADRIANO DA COSTA MONTEIRO, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO e ALDO DA COSTA MONTEIRO, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na Decisão de ID 207587771 para que a inventariante prestasse informações acerca da execução fiscal nº 0734375-68.2020.8.07.0016.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*95-00, ALINE MONTEIRO PORTILHO - CPF/CNPJ: *78.***.*70-97, ANGELA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*57-04 e ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DESPACHO As primeiras declarações/declarações legais apresentadas no ID 209236687 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Intime-se os herdeiros ADRIANO DA COSTA MONTEIRO, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO e ALDO DA COSTA MONTEIRO, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na Decisão de ID 207587771 para que a inventariante prestasse informações acerca da execução fiscal nº 0734375-68.2020.8.07.0016.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de arrolamento conjunto dos bens deixados por MESSIAS DA COSTA MONTEIRO e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO.
Na petição de ID 206492372, a terceira interessada, compradora do imóvel inventariado, requereu que fosse deduzido do montante depositado nos autos a quantia referente ao consumo de energia elétrica, no total de R$ 9.082,67 (nove mil e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) que estavam vinculados ao bem.
Na petição de ID 206790713, os herdeiros por representação ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO e ADRIANO DA COSTA MONTEIRO manifestaram discordância quanto à liberação do valor em favor do terceiro interessado, considerando que o débito não pertence ao espólio, mas aos moradores da residência que foi objeto de contrato de compra e venda.
A inventariante, requereu no que tange às tarifas de água e luz do imóvel objeto do presente inventário, que os valores em atraso sejam debitados do quinhão da herdeira AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS que ocupou o imóvel desde 1996 até 2024 e deixou acumular o valor de R$ R$40.422,53 (quarenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), consoante se observa em ID 207425094.
Plano de partilha apresentado em ID 207426317.
Petição, ID 207690055, requerendo a expedição de novo alvará de compra e venda.
Petição, ID 207691899, informando a quitação de débito do falecido que deu azo a execução fiscal PJe nº 0031602-27.2016.8.07.0018 (1ª Vara de Execução Fiscal do DF). É o breve relato do necessário.
Decido. 1.
Quanto a pretensão de imputação de débito relativo ao consumo de energia ao espólio.
O comprador do imóvel inventariado pleiteou que fosse deduzido do valor depositado nos autos, o valor do consumo de energia do imóvel que pertencia ao acervo sucessório.
Nesse sentido, anexou boleto para pagamento em nome de MARIA LOPES MONTEIRO (ID 206492374).
Em atenção ao pleito supracitado, resta destacar que o art. 1.997 do Código Civil, aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
No caso em análise, verifico que a herança não poderá responder por eventuais débitos em abertos relacionados ao consumo de água ou energia atinentes ao imóvel que pertencia aos falecidos, notadamente porque os débitos não se encontram em nome dos autores da herança, consoante se observa no boleto anexado em ID 206492374.
Ademais, já se passaram mais de 30 (trinta) anos desde o falecimento dos autores da herança, que vieram a óbito, respectivamente, em 15/01/1991 e 27/05/1994, fato que demonstram que caso ainda existissem débitos em seus nomes estes já estariam fulminados pela prescrição.
Destaco, ainda, que o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, é de que débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas do espólio, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva é daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.
Diante do exposto, indefiro o pleito de que o consumo de energia seja imputado ao espólio. À Secretaria para comunicar ao terceiro interessado. 2.
Quanto ao pedido de renovação do alvará de autorização para venda do imóvel inventariado.
Conforme narrado pela parte inventariante, a autorização para venda do imóvel inventariado teve seu prazo expirado em 08/07/2024, sem que todos os trâmites relativos a transferência do imóvel tenha sido integralizada.
Neste sentido, defiro o pedido disposto em ID 207690055, conforme fundamentado em ID 191822595.
Diante disso, AUTORIZO a alienação, pela inventariante ALFA MONTEIRO CASTRO, CPF acima citado, do bem imóvel situado à Endereço SHIGS 707 Bloco C Casa 61 – Asa Sul – Brasília-DF com área do terreno: 128,00 m² e Área construída: 178,14 m², Áreas extraídas da Matrícula nº 132.956 do 1º Ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal, e Ficha de Cadastro Imobiliário do Governo do Distrito Federal, inscrição nº 08009406.
Fica a inventariante autorizada a adotar as providências necessárias à venda do imóvel e firmar a documentação de estilo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 3.
Da documentação pendente.
Resta pendente de juntada os seguintes documentos: - procurações outorgadas pelo Espólio de ALCEU DA COSTA MONTEIRO e pelo Espólio de ALCEU DA COSTA MONTEIRO FILHO, firmadas pelo administrador provisório dos bens ou pelo inventariante.
Neste sentido, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante proceda a regularização da representação processual dos espólios supracitados. 4.
Quanto ao processo de execução fiscal nº 0734375-68.2020.8.07.0016 em desfavor do inventariado MESSIAS DA COSTA MONTEIRO.
Em consulta ao sistema PJe foi localizada a existência de execução fiscal em desfavor de um dos inventariados.
Nesse sentido, considerando que a quitação de eventuais débitos fiscais devem preceder a homologação da partilha, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a habilitação no referido processo e comprove a quitação dos débitos que deram azo a execução fiscal nº 0734375-68.2020.8.07.0016. 5.
Quanto ao esboço de partilha apresentado em ID 207426317.
Em análise do esboço, verifico que algumas das determinações pretéritas não foram atendidas, notadamente quanto a diferenciação dos herdeiros pós-mortos e pré-mortos em relação a cada autor da herança.
Destaco que não restou consignado que os herdeiros Espólio de ALCEU DA COSTA MONTEIRO, Espólio de ALDENS DA COSTA MONTEIRO e Espólio de ALDO DA COSTA MONTEIRO são todos PÓS-MORTOS em relação ao autor da herança MESSIAS DA COSTA MONTEIRO, considerando que faleceram após o seu genitor comum MESSIAS.
Logo, seus quinhões deverão ser destinados aos seus espólios para que possam ser divididos entre os seus herdeiros em seus respectivos processos de inventários.
Assim, deverá ser consignado, em relação ao autor da herança MESSIAS DA COSTA MONTEIRO, que o seu patrimônio deverá ser dividido em 08 (oito) cotas: - 1/8 para ALFA MONTEIRO CASTRO; - 1/8 para ALFEU DA COSTA MONTEIRO; - 1/8 para AGEU DA COSTA MONTEIRO; - 1/8 para MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO; - 1/8 para AGAR MONTEIRO NASCIMENTO; - 1/8 para Espólio de ALCEU DA COSTA MONTEIRO (pós-morto – quinhão deverá ser repartido entre eventuais herdeiros no seu próprio inventário); - 1/8 para Espólio de ALDENS DA COSTA MONTEIRO (pós-morto – quinhão deverá ser repartido entre eventuais herdeiros no seu próprio inventário); e - 1/8 para Espólio de ALDO DA COSTA MONTEIRO (pós-morto – quinhão deverá ser repartido entre eventuais herdeiros no seu próprio inventário).
Já em relação ao patrimônio de SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO, a questão é diversa, já que a falecida possuía um herdeiro PRÉ-MORTO, o herdeiro ALCEU DA COSTA MONTEIRO, considerando que faleceu em data pretérita a de sua genitora.
Neste sentido, o esboço de partilha em relação ao patrimônio de SALEZIA também deverá ser divido em 08 cotas, entretanto a cota parte do herdeiro pré-morto deverá ser entregue diretamente aos seus herdeiros, independente de inventário próprio, consoante a seguir disposto: - 1/8 para ALFA MONTEIRO CASTRO; - 1/8 para ALFEU DA COSTA MONTEIRO; - 1/8 para AGEU DA COSTA MONTEIRO; - 1/8 para MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO; - 1/8 para AGAR MONTEIRO NASCIMENTO; - 1/32 para cada um dos herdeiros por representação do pré-morto ALCEU DA COSTA MONTEIRO, ou seja, 1/32 para ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO, 1/32 para ADRIANO DA COSTA MONTEIRO, 1/32 para o Espólio de ALCEU DA COSTA MONTEIRO FILHO, e 1/32 para ÂNGELA DA COSTA MONTEIRO; - 1/8 para Espólio de ALDENS DA COSTA MONTEIRO (pós-morto – quinhão deverá ser repartido entre eventuais herdeiros no seu próprio inventário); e - 1/8 para Espólio de ALDO DA COSTA MONTEIRO (pós-morto – quinhão deverá ser repartido entre eventuais herdeiros no seu próprio inventário).
Posto isso, determino que a parte inventariante apresente, novo esboço de partilha se atentando ao discriminado neste tópico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:00
Deferido o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE).
-
21/08/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ALDO DA COSTA MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE)
-
31/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário cumulativo, sob o rito solene, dos bens deixados por MESSIAS DA COSTA MONTEIRO e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO, falecidos em 15/01/1991 e 27/05/1994, respectivamente, nos termos das Certidões de Óbito dispostas nos ID’s 113565461 e 113565463.
Plano de partilha apresentado em ID 200640497. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 1) Da necessidade de retificação do plano de partilha.
Em atenção ao Plano de Partilha apresentado em ID 200640497, verifico que constou como bem a ser partilhado o imóvel que foi alienado.
Neste sentido, o imóvel deverá ser substituído pelo valor depositado nos autos, qual seja o montante de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
O referido valor deverá ser divido ao meio, entre os dois inventariados, em razão da meação, consubstanciando o patrimônio de cada espólio em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil). 1.1) Em relação ao Espólio de MESSIAS DA COSTA MONTEIRO, observo a existência de 3 (três) herdeiros pós-mortos, quais sejam Alceu, Aldens e Aldo.
Conforme já especificado anteriormente, a cota parte dos herdeiros pós-mortos não poderão ser entregues diretamente para os seus herdeiros, devendo ser repartidas em seus respectivos inventários (judiciais ou extrajudiciais).
Assim, o patrimônio do espólio de MESSIAS DA COSTA MONTEIRO deverá ser repartido em 08 partes, referentes a cada filho do inventariado.
Os sucessores dos herdeiros Alceu, Aldens e Aldo deverão abrir inventário para partilhar os respectivos quinhões, considerando que não poderão ser partilhados nestes autos, vide decisão ID 191822595. 1.2) Já em relação ao Espólio de SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO, a situação é diferente, considerando que a inventariada possui um herdeiro pré-morto (Alceu) e dois herdeiros pós-mortos (Aldens e Aldo).
Neste sentido, o patrimônio da inventariada também será dividido em 08 (oito) partes, correspondente a cada um dos filhos da inventariada.
Entretanto, a cota parte do herdeiro Alceu, pré-morto, será entregue diretamente aos seus herdeiros por representação.
Já as cotas dos herdeiros Aldens e Aldo, não serão entregues diretamente aos seus sucessores, mas partilhadas nos autos do inventário de cada um.
Diante do exposto, deverão ser apresentadas novas Declarações Legais, com esboço de partilha, devendo atender ao constante no art. 620, do CPC, e ao disposto nesta Decisão. 2) Da documentação pendente de juntada.
Compulsando o processo, verifico que nem todos os documentos necessários ao correto andamento do feito estão presentes nos autos.
Diante disso, determino a juntada dos seguintes documentos: a) do espólio de ALCEU DA COSTA MONTEIRO FILHO: procuração outorgada pelo representante de seu espólio (inventariante ou administrador provisório), cópia de seu RG e CPF, certidão de nascimento de emissão recente (emitida em 2024) e certidão de óbito (a anexada aos autos encontra-se incompleta); b) do herdeiro ALCEU DA COSTA MONTEIRO: cópia de seu RG e CPF e procuração outorgada pelo espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório de seus bens; c) do herdeiro ALDENS DA COSTA MONTEIRO: cópia de seu RG e CPF; d) do herdeiro ALDO DA COSTA MONTEIRO: cópia de seu RG e CPF e cópia de sua certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, de emissão recente (emitida em 2024); e) do inventariado MESSIAS DA COSTA MONTEIRO: certidão negativa de débitos tributários federais e certidão negativa cível do TJDFT; f) da inventariada SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO: certidão negativa cível do TJDFT; g) da herdeira por representação ÂNGELA DA COSTA MONTEIRO: termo de curatela definitivo, cópia de seu RG e CPF e certidão de nascimento de emissão recente (emitida em 2024). 3) Dispositivo: Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante apresente novas Declarações Legais e Plano de Partilha, atendendo o disposto no item 1 desta decisão e o disposto nas decisões pretéritas.
No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte inventariante anexar aos autos os documentos especificados no item 2 desta decisão. À Secretaria para atualizar o valor da causa, devendo constar o montante de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) e cadastrar a advogada da herdeira Ângela nos termos da procuração ID 190056151.
Com a manifestação da inventariante, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se -
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Outras decisões
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pleito da inventariante constante na Petição, ID 197882966.
Neste sentido, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para que a inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 191822595.
No mesmo prazo concedido, deverá a inventariante se manifestar acerca da Petição, ID 191822595, e documentação anexa.
Dê-se vistas para o Ministério Público se manifestar acerca da Petição, ID 191822595, e documentação anexa, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:42
Deferido o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE).
-
24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ALFA MONTEIRO CASTRO, CPF acima citado, do bem imóvel situado à Endereço SHIGS 707 Bloco C Casa 61 – Asa Sul – Brasília-DF com área do terreno: 128,00 m² e Área construída: 178,14 m², Áreas extraídas da Matrícula nº 132.956 do 1º Ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal, e Ficha de Cadastro Imobiliário do Governo do Distrito Federal, inscrição nº 08009406.
Tal venda deverá ser feita pelo valor da proposta de compra e venda disposta nos autos.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 8) Dispositivo: Ante o exposto, determino à parte inventariante que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, novo plano de partilha em substituição ao apresentado, devendo observar o disposto nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 desta decisão, bem como observar que à época do falecimento dos autores da herança o Código Civil vigente era o de 1916, devendo observar também o disposto no art. 620, do NCPC.
No mesmo prazo estabelecido, deverá a inventariante apresentar a documentação discriminada no item 6 desta decisão.
Intime-se os herdeiros ADRIANO e ALESSANDRA, para que anexem aos autos, também no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: cópia de suas certidões de casamento ou nascimento (a depender do estado civil) de emissão recente (emitida em 2024). À Secretaria para: cadastrar a herdeira Ângela da Costa Monteiro, no polo ativo do processo; proceder a exclusão de ALAN, ALINE, ALDENS FILHO, GABRIEL, GABRIELA, AGNA, AGNALDO e ADNA do polo ativo do processo e alterar o rito para Arrolamento Comum.
Registro que a autorização para alienação do imóvel pertencente ao espólio consta no item 7 da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
08/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 12:00
Deferido o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE).
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25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 190056166, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*83-87, AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*65-49, AGNALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *13.***.*12-34, ALDENS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *47.***.*12-71, ALAN DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *29.***.*06-51, ALINE MONTEIRO PORTILHO - CPF/CNPJ: *78.***.*70-97 e ALINE MONTEIRO PORTILHO - CPF/CNPJ: *78.***.*70-97, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Compulsando o feito, observo que ao contrário do que informa a inventariante na petição de ID 185769272, nem todos os herdeiros encontram-se devidamente representados.
Conforme registrado por ALINE MONTEIRO PORTILHO (ID 184191546), herdeira por representação, advogada e inventariante do espólio de ALDENS DA COSTA MONTEIRO perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, esta somente é advogada dos também herdeiros ALAN DA COSTA MONTEIRO e ALDENS DA COSTA MONTEIRO FILHO, sendo que existem ainda os herdeiros GABRIEL DA COSTA MONTEIRO e GABRIELA DA COSTA MONTEIRO, porém representados por outro advogado, razão pela qual devem ser citados ou o(a) advogado(a) que os representa no inventário perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, poderá se habilitar neste feito com procuração que contenha poderes para receber citação.
Ademais, observo que o herdeiro por representação ALCEU DA COSTA MONTEIRO FILHO encontra-se falecido, não possuindo bens, cônjuge ou companheira, tampouco descendentes, tendo deixado apenas sua genitora viva, conforme informado nos IDs 1857699276 e 185769272, o que implica alteração no termo de partilha.
Acrescente-se ainda que a herdeira por representação de ALCEU DA COSTA MONTEIRO, ÂNGELA DA COSTA MONTEIRO, não possui advogado com procuração cadastrado no feito, razão pela qual também deverá ser citada ou proceder a juntada do respectivo instrumento procuratório com poderes para receber citação.
Conforme já reiterado, diversas vezes em decisões anteriores, é imprescindível a adequada citação dos herdeiros e sucessores do espólio, sob pena de gerar posterior nulidade absoluta no processo.
Dessa forma, determino que a inventariante somente apresente plano de partilha retificado, quando a relação jurídica processual estiver totalmente integralizada.
Neste ponto, razão assiste aos herdeiros ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO e ADRIANO DA COSTA MONTEIRO (ID 185815744), nos termos do art. 1.852 do Código Civil, o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente, razão pela qual o esboço deverá ser retificado, excluindo-se as esposas dos filhos falecidos da partilha.
Por fim, a despeito da ausência de citação de todos os herdeiros, creio que o deferimento do pleito da inventariante de expedição de alvará para escrituração do imóvel objeto de partilha, não trará nenhum prejuízo, pelo contrário.
Dessa forma, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo que Alfa Monteiro Castro (CPF alhures), ora inventariante, adote todos os procedimentos necessários para confecção de escritura pública do imóvel registrado sob a matrícula nº 132.956, (Casa nº 61, do Bloco “C”, da Quadra 707 da SHIG/SUL), perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como efetivação do registro de propriedade do citado bem em nome dos inventariados MESSIAS DA COSTA MONTEIRO (CPF no cabeçalho) e de SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO (CPF no cabeçalho).
Confiro à presente decisão força de alvará.
Deverá a parte inventariante, no prazo de até 30 (trinta) dias, acostar ao feito a documentação comprobatória respectiva (matrícula atualizada).
Nesse ínterim, deverá a inventariante promover a citação dos herdeiros que não possuem representação neste feito, conforme já determinado na decisão de ID 183147226.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:29
Deferido o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE).
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06/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*83-87, AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*65-49 e AGNALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *13.***.*12-34, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da regularização da representação processual dos herdeiros, retoma-se o curso do feito a fim de consagrar a primazia da sentença de mérito.
Conforme destacado nas decisões de ID 175269902 e 176899669, a alegada ausência de convivência cordial dos herdeiros por representação com alguns membros da família não caracteriza a dispensabilidade de citação dos mesmos, a fim de que possam integrar a relação processual, pois, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, necessária se faz a adequada citação dos herdeiros e sucessores do espólio, sob pena de gerar posterior nulidade absoluta no processo.
Desse modo, diante de ausência de comprovação da suposta renúncia de herança, presumo o aceite e reitero a indispensabilidade de qualificação e citação de todos os herdeiros por representação de ALCEU DA COSTA MONTEIRO, de ALDENS DA COSTA MONTEIRO e de ALDO DA COSTA MONTEIRO.
Da leitura do plano de partilha retificado de ID 181024148, denota-se que o herdeiro pré-morto ALCEU DA COSTA MONTEIRO, deixou como herdeiros por representação, seus filhos: Alessandra da Costa Monteiro, Ângela da Costa Monteiro, Adriano da Costa Monteiro e Alceu da Costa Monteiro Filho.
Ademais, o herdeiro pré-morto ALDENS DA COSTA MONTEIRO deixou como herdeiros por representação seus filhos: Alan da Costa Monteiro, Gabriel da Costa Monteiro, Gabriela da Costa Monteiro, Aline Monteiro Portilho e Aldens da Costa Monteiro Filho.
E por último, o herdeiro pré-morto ALDO DA COSTA MONTEIRO, deixou como herdeiros por representação seus filhos: Adna da Costa Monteiro, Agna da Costa Monteiro dos Santos e Agnaldo da Costa Monteiro.
Dentre os herdeiros supramencionados, observo que ainda não integraram a relação jurídica processual, os seguintes: Alceu da Costa Monteiro Filho, Alan da Costa Monteiro, Gabriel da Costa Monteiro, Gabriela da Costa Monteiro, Aline Monteiro Portilho, Aldens da Costa Monteiro Filho e Adna da Costa Monteiro.
Desta forma, determino que a inventariante promova a citação dos herdeiros remanescentes, de modo que apresente no prazo de 10 (dez) dias o endereço e telefones atualizados dos herdeiros não citados.
No que tange ao pedido de expedição de alvará (ID 181024146), ao fundamento de que há um promitente comprador interessado em adquirir o único imóvel do presente inventário, tendo em vista a existência de herdeiros não citados e considerando a ausência de juntada da proposta em valor compatível com a avaliação, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 181997724), por ora, INDEFIRO o pedido.
Em tempo, reitero a determinação para que o herdeiro MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO informe se o advogado FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB/DF31718-A) ainda patrocina seus interesses.
Por fim, destaco que para a consagração do princípio da celeridade processual tão prestigiado neste Juízo, espera-se a observância do princípio da cooperação de todos os atores processuais.
Desse modo, a fim de consagrar o princípio da celeridade processual e em homenagem ao princípio da cooperação, diante do número de sistemas informatizados a que o órgão ministerial possui acesso, solicito a colaboração do Ministério Público para localização dos endereços dos herdeiros não citados, quais sejam: Alceu da Costa Monteiro Filho - CPF não localizado; Alan da Costa Monteiro - CPF n.º *29.***.*06-51; Gabriel da Costa Monteiro - CPF n° *46.***.*12-42; Gabriela da Costa Monteiro - CPF nº *57.***.*44-00; Aline Monteiro Portilho - CPF n. *78.***.*70-97; Aldens da Costa Monteiro Filho - CPF nº *68.***.*31-34; Adna da Costa Monteiro - CPF nº *01.***.*83-87.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:57
Indeferido o pedido de ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF: *07.***.*95-20 (INVENTARIANTE)
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16/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/01/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 00:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*83-87, AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*65-49 e AGNALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *13.***.*12-34, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DESPACHO Diante da retificação do valor da avaliação do imóvel constante no esboço de partilha (ID 169271126), dê-se vista ao Ministério Público e aos herdeiros ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA, AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS e AGNALDO DA COSTA MONTEIRO para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ADRIANO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*36-04, AGEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *57.***.*16-72, ALESSANDRA DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *46.***.*36-04, ALFA MONTEIRO CASTRO - CPF/CNPJ: *07.***.*95-20, ALFEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*41-49, AGAR MONTEIRO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *12.***.*81-15, MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *85.***.*21-72, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO FILHO - CPF/CNPJ: *04.***.*79-91, ALDENS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *68.***.*31-34, ALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ALCEU DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: , ADNA MONTEIRO BRAGA DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*83-87, AGNA DA COSTA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*65-49 e AGNALDO DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *13.***.*12-34, MESSIAS DA COSTA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-91 e SALEZIA DE QUEIROZ MONTEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*74-91, DESPACHO Antes de qualquer decisão, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante se manifeste acerca da Petição, ID 170446543, e documentos anexos.
Após, retorne os autos conclusos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 168979815.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 17 de agosto de 2023.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
17/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0704213-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 167815128.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
07/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
09/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:31
Outras decisões
-
25/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 04:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 04:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 12:41
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/12/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2022 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/09/2022 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
29/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
27/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/06/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
31/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/05/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/04/2022 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 06:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA MONTEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/03/2022 07:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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