TJDFT - 0001827-22.2006.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0001827-22.2006.8.07.0016 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde a parte autora aduz a existência de vício na decisão proferida sob o ID 167872973.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe qualquer contradição no julgado.
Neste sentido, saliento que a supressão que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é a que se desenha internamente à própria decisão confrontada com os seus fundamentos, e jamais com a tese defendida pela parte.
Desta forma, ressalto que o recurso não se amolda à previsão legal para os embargos de declaração, existindo medida processual no Código de Processo Civil adequada para casos de irresignação acerca dos fundamentos da decisão.
Nesse passo, ressalto que nos termos da decisão de ID 41230151, a análise do pedido de comento fica condicionada a comprovação da regularização do imóvel, de registro de matrícula e de que não se trata de terra pública, o que não ocorreu não hipótese, haja vista que os documentos anexos ao ID 164148511 não se prestam para tal finalidade.
Outrossim, verifico que há outros imóveis no feito, os quais podem responder pelo pagamento das dívidas tributárias, como se requer.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada Brasília/DF, 04 de Setembro de 2023.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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24/08/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001827-22.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a movimentação do feito no sentido de autorizar a venda de imóvel, tal medida não cabe mais a este juízo, porque os bens agora pertencem ao próprio herdeiro, e não mais ao espólio.
A jurisdição sucessória está exaurida com a prolação de sentença de partilha.
A única pendência no processo é a expedição da carta de adjudicação, após comprovada a regularização do imóvel, do registro de matrícula e de que este não se trata de terra pública.
Portanto, o feito deverá aguardar arquivado a providência determinada em decisão de ID 41230151.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:18
Outras decisões
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04/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:14
Outras decisões
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19/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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19/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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21/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2020 13:50
Recebidos os autos
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20/04/2020 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/12/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/12/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 03:46
Publicado Despacho em 21/11/2019.
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21/11/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 18:01
Recebidos os autos
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14/11/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/10/2019 17:12
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 17:12
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 17:12
Decorrido prazo de GRACILEI PEREIRA PONTES em 02/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2019 07:46
Publicado Decisão em 11/09/2019.
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10/09/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 14:42
Recebidos os autos
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06/09/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/09/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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31/07/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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